SEGUROS CONTEMPORÂNEOS | Nova era da parentalidade: como os seguros podem viabilizar o planejamento familiar
16/05/2024
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2021, mulheres com 30 anos ou mais representaram 38% das novas mães, um avanço de 7,7% em comparação com 2010 e de 11,8% em relação ao ano 2000.
Já o percentual de mães que deram à luz entre 20 e 29 anos — em que pese ainda fossem a maioria – tem diminuído progressivamente: em 2000 e 2010 elas eram 54,5% e 53,1% das novas mães, respectivamente, e agora são 49,1% [1]. Esse fenômeno é denominado de parentalidade tardia [2], qual seja, a concretização da maternidade e da paternidade após a casa dos 20 anos.
Em que pese esse cenário, é fato que a genética não espera, uma vez que com essa idade há uma redução gradativa da taxa de fecundação das mulheres [3], o que implica a necessidade de serem buscados recursos biotecnológicos que viabilizem a realização do projeto parental, como a criopreservação de óvulos, fertilização in vitro e inseminação artificial [4].
O Relatório Sis Embrio, publicado pela Anvisa em 2020, revelou que, naquele ano, cerca de 100 mil embriões foram congelados, e a expectativa é que o conjunto de negócios envolvendo reprodução humana assistida movimente mais de US$ 20 bilhões até 2025 [5]. E embora esses sejam os mecanismos mais conhecidos atualmente, os altos custos dos tratamentos — a criopreservação e a fertilização in vitro custam cerca de R$ 30 mil por ciclo [6][7] — acabam por inviabilizar a concretização do planejamento parental, impedindo que não apenas mulheres e homens mais velhos, mas também casais homossexuais, transexuais, pessoas solteiras ou com problemas de fertilidade se vejam impedidos de exercer o seu direito fundamental à parentalidade e à procriação previstos no artigo 226, §7º da Constituição da República [8].
Seguros e a concretização do planejamento familiar
É nesse contexto, porém, que os seguros se revelam: enquanto um importante mecanismo viabilizador do planejamento familiar e do projeto parental por meio da democratização do acesso a essas técnicas.
O seguro se constitui como um instrumento de compartilhamento do risco, ou seja, a seguradora, mediante uma contraprestação (o prêmio), “garante as consequências patrimoniais de determinado risco que ameaça interesse legítimo do segurado” [9]. Aqui, o interesse legítimo é a concretização do planejamento familiar, que é ameaçado pelos altos custos dos tratamentos que viabilizam a parentalidade.
A Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, disciplina em seu artigo 35-C que é obrigatório aos planos de saúde prestar atendimentos de planejamento familiar. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em 2020, no Tema 1.067 [10], fixou que eles não são obrigados a custear tratamentos de fertilização in vitro [11]. Inobstante esse cenário, seguros com coberturas diversas podem ser oferecidos ao público e contratados não só pelos pais, mas também por clínicas e empresas, além de serem integrados às políticas públicas do governo.
Prática internacional
A seguradora japonesa Mitsui Sumitomo divulgou, agora em 2024, a comercialização de um seguro para óvulos não fertilizados cujo objetivo é proteger eventuais danos causados durante o transporte, congelamento e armazenamento. O prêmio será arcado pela clínica, sem repasse dos custos aos clientes, além de contar com subsídios financeiros do governo japonês, com vistas a aumentar a taxa de natalidade no país [12] [13]. Já em países da Europa, algumas clínicas viabilizam a contratação de programas que garantem a devolução do valor investido caso o interessado não tenha um filho dentro de 24 meses [14].
Além disso, aqui no Brasil já existem empresas que oferecem benefícios aos empregados que buscam concretizar a parentalidade. O LinkedIn, por exemplo, oferece um reembolso de até R$ 22 mil aos funcionários, por tentativa de fertilização. Já na PepsiCo, o benefício é de R$ 25 mil para qualquer tratamento de reprodução humana assistida e congelamento de óvulos, e no Mercado Livre, 70% dos custos da criopreservação de óvulos são arcados pela empresa [15]. A cobertura para apólices coletivas, figurando o empregador enquanto estipulante, portanto, é um meio viável.
Planejamento familiar como política pública e a atividade securitária
No que se refere à integração do Estado nessa dinâmica, é preciso destacar que o artigo 226, §7º da Constituição da República prevê que, além de ser de livre decisão do casal – o que aqui estendemos também às pessoas solteiras –, o planejamento familiar deve ser incentivado, mediante recursos educacionais e científicos que viabilizem o exercício desse direito fundamental [16]. E a atividade securitária pode ser um instrumento de viabilização de políticas públicas para auxiliar na efetivação desse dever estatal.
Segundo argumentam os autores Bruno Miragem e Luiza Petersen, além de estimularem a atividade econômica do país, os seguros devem ser levados em conta na criação de políticas de desenvolvimento que envolvam investimento público, de modo a resguardar os riscos financeiros associados [17] e contribuir para a redução das desigualdades sociais, tal qual previsto no artigo 170, VII da Constituição. Em contrapartida, caberá ao Estado atuar para fiscalizar a atividade da seguradora, e aferir o cumprimento das normas e das leis, além da efetiva realização dos princípios constitucionais.
Desse modo, é possível demonstrar que o seguro se articula com o objetivo de desenvolvimento nacional não apenas em relação à livre iniciativa e à ordem econômica brasileira, mas, além disso, pode auxiliar “[n]a ampla proteção dos direitos fundamentais” previstos na Constituição, se revelando enquanto um importante meio de concretização do exercício da autonomia privada [18] e, consequentemente, dos mais diversos projetos parentais.
Em razão disso, a democratização no acesso aos tratamentos de reprodução humana assistida e criopreservação de óvulos poderia ocorrer mediante o incentivo, pelo Estado, a programas de seguros que auxiliem nos custos financeiros dessas técnicas. A exemplo do que ocorre no Japão, o governo poderia firmar parcerias com instituições privadas e seguradoras, direcionando recursos para a contratação de seguros, mediante a inclusão dessas medidas na Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida (Portaria nº 3.149/2012), permitindo que mais pessoas tenham acesso a esses procedimentos, em razão do compartilhamento do risco econômico com as seguradoras.
Tipos de cobertura
Não obstante, pode-se dizer que os seguros não só viabilizam, mas integram o planejamento familiar. Isso porque diversos podem ser os tipos de seguro, com variadas coberturas ofertadas, a serem contratados pelos segurados de acordo com a sua realidade específica. Uma clínica de fertilidade nos Estados Unidos, por exemplo, viabiliza aos pacientes a contratação de três modalidades de seguro, cujas coberturas envolvem, a depender do plano escolhido, (1) procedimentos necessários para diagnóstico das causas de infertilidade, (2) tratamentos para estimular a ovulação e, posteriormente, a inseminação artificial, com alguns medicamentos inclusos, e (3) todos os tratamentos e medicamentos injetáveis, inclusive fertilização in vitro, com um limite de tentativas [19].
Podem ser adquiridas coberturas apenas para a realização de exames para verificar os tratamentos possíveis para a gestação, como já é coberto por diversos planos de saúde; a disponibilização de um rol de médicos e clínicas referenciadas; custos decorrentes de eventuais danos havidos entre a coleta, o armazenamento e o transporte; a própria realização das técnicas de reprodução assistida e criopreservação de óvulos; reembolso em caso de não haver a gestação; ou ainda uma combinação de diversas coberturas. Tudo dependerá da viabilidade das opções inseridas no ambiente de cada estrutura familiar e do risco a ser coberto, com prêmios que se adequem à realidade de cada segurado ou às possibilidades ofertadas pelos empregadores e pelo Estado, se o caso.
Há que se destacar, ainda, que as coberturas podem ser incluídas em planos de saúde, seguro de danos ou de pessoas, os primeiros regidos pela Lei nº 9.656/1998 e sob a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e os demais sob a as regras do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Exemplifica-se a seguir cada uma das possibilidades, sem o objetivo de exaurir o tema, que tanto demanda discussões.
No caso dos planos de saúde, o segurado pode, por exemplo, buscar contratar planos que cubram não apenas os exames de diagnóstico, mas as próprias técnicas de fertilização in vitro e inseminação artificial, mediante lista de médicos e clínicas credenciados ou referenciados. Neste caso, não haveria custos adicionais com o tratamento, uma vez que já estariam incluídos na mensalidade paga à operadora.
Similarmente, pode-se pensar também na contratação de seguro de pessoas, nas modalidades individual ou coletiva, cujo objetivo seja a cobertura para despesas médicas e hospitalares, internação ou outras que se enquadrem enquanto riscos de seguros de pessoas, tal qual autoriza o artigo 74 da Circular Susep nº 667/2022 [20]. Neste caso, deve ser estipulado um capital segurado, que pode corresponder, por exemplo, ao valor total gasto com a contratação da clínica de fertilização, os remédios, exames e outros custos econômicos decorrentes, passível de ser reembolsado caso a gestação não seja efetivada.
Já, caso o objetivo seja contratar um seguro para garantir o congelamento dos óvulos, poderíamos falar de um seguro de danos. Neste cenário, o objetivo seria “garantir ao segurado a restauração da sua situação patrimonial anterior ao sinistro coberto pela apólice, mediante o pagamento de indenização dos prejuízos sofridos” [21]. Assim, podemos falar na hipótese em que, anos após ter congelado seus óvulos, a mulher retorna à clínica e descobre que o material se perdeu ou não tem mais chances de ser fecundado. Neste caso, poderia acionar o seguro, obtendo como indenização o valor total gasto com a técnica, voltando ao status quo ante em termos patrimoniais.
Conclusão
Resumidamente, é evidenciado que, a partir da contratação de seguros, o segurado passa a ter um maior leque de opções para a concretização do desejo de ter filhos, pois tem a sua disposição “recursos materiais e intelectuais para alcançar seu pleno potencial, conforme suas predileções e aptidões” [22]. O valor dos procedimentos deixa, portanto, de ser um fator inviabilizador e a seguradora passa a ser uma parceira na concretização do planejamento parental.
No mais, destaca-se ainda a efetivação do princípio da parentalidade responsável, uma vez que, ao serem mitigados os custos com os tratamentos por meio da contratação dos seguros, a família incorre em um alívio na sua realidade financeira, e o valor médio de R$ 30 mil antes comprometido com os custos das técnicas biotecnológicas pode ser destinado à criança ao nascer, atendendo às condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento [23].
Conclui-se, então, que os seguros despontam enquanto um mecanismo que não só viabiliza, mas incentiva a concretização dos mais diversos projetos parentais, tornando o acesso a esses procedimentos mais acessível, mediante a realização da autonomia privada e, consequentemente, dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
[1] IBGE: mães entre 20 e 29 anos ainda são maioria, mas número vem reduzindo. Correio do Povo, 16 fev. 2023. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/cidades/ibge-m%C3%A3es-entre-20-e-29-anos-ainda-s%C3%A3o-maioria-mas-n%C3%BAmero-vem-reduzindo-1.987195. Acesso em: 25/03/2024.
[2] ALMEIDA, Vitor. Planejando a família in vitro: o direito ao planejamento familiar e as famílias monoparentais. IBDFAM, 14 jun. 2013. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/893/Planejando+a+família+in+vitro:+o+direito+. Acesso em: 24/03/2024.
[3] A partir dos 35 anos ocorre uma redução gradativa na taxa de fecundação – enquanto até essa idade a taxa é de 20% ao mês, a partir dela o declínio é de 10% ao ano, do total do ano anterior, até que, a partir dos 40 anos, o percentual mensal é de 5% de fecundidade. (GEBER, Selmo. ROQUE, Matheus. HURTADO, Rodrigo. SAMPAIO, Marcos. Guia de bolso de Técnicas de Reprodução Assistida. São Paulo: Atheneu, 2016).
[4] A criopreservação consiste na conservação de células e tecidos em temperaturas extremamente baixas (-196ºC) com a utilização de nitrogênio líquido. A fertilização in vitro, por sua vez, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo e do espermatozoide em laboratório, formando embriões. Finalmente, a inseminação artificial também é uma técnica de reprodução assistida, na qual a amostra de sêmen, preparada em laboratório, é inserida no útero. (Ibid).
[5] MAIA, Bruna. Congelamento de óvulos: o mercado de ‘seguro-maternidade’. Você S/A, 10 ju. 2022. Disponível em: https://vocesa.abril.com.br/carreira/congelamento-de-ovulos-o-mercado-de-seguro-maternidade. Acesso em: 25/03/2024.
[6] No congelamento de óvulos ainda é preciso arcar com cerca de R$ 1 mil por ano com custos de manutenção. Além disso, também é preciso pensar que, por serem procedimentos sensíveis, são grandes as chances de perda do material, desde a coleta até a efetiva fecundação, implicando em gastos com novas tentativas. (HUNTINGTON EUGIN GROUP. Disponível em: https://www.huntington.com.br/blog/congelamento-de-ovulos-quais-sao-os-custos-envolvidos/. Acesso em: 25/03/2024.).
[7] QUANTO custa uma fertilização in vitro em 2024? Disponível em: https://blog.oya.care/fertilidade/fertilizacao-in-vitro-preco/. Acesso em: 05/03/2024).
[8] Conforme termo cunhado pela professora Maria Celina Bodin de Moraes, a família hoje é entendida como democrática, e possui um papel de instrumento voltado para o desenvolvimento da personalidade de seus membros (BODIN DE MORAES, Maria Celina. A família democrática. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/31.pdf. Acesso em: 26/03/2024.). Nessa linha, o professor Vitor Almeida defende que a previsão constitucional implica no reconhecimento da autonomia reprodutiva dos sujeitos, além de o “reconhecimento do aspecto conceptivo (ou positivo) do direito ao planejamento familiar embasa[r] a existência de um direito à procriação”, de modo que a maternidade e a paternidade podem ser encaradas enquanto um projeto de vida, “relacionado[s] à autonomia reprodutiva e ao próprio desenvolvimento da personalidade de quem almeja ser genitor” (ALMEIDA, Vitor. O direito ao planejamento familiar e as novas formas de parentalidade na legalidade constitucional. In: HIRONAKA, Giselda; SANTOS, Romualdo Baptista dos. (Orgs.). Direito Civil: Estudos: I Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa. IBDCIVIL. São Paulo: Blucher, 2018, p. 422).
[9] MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 49.
[10] Tema 1.067 do STJ: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”
[11] Diferentemente, alguns estados dos Estados Unidos possuem leis que fixam a obrigatoriedade de os planos de saúde cobrirem tratamentos decorrentes de infertilidade. Cf. em: https://ivfoptions.com/ivf-coverage-by-state-2023/.
[12] CNSEG. Seguro para óvulos humanos não fertilizados: novidade chega ao Japão em março. Notícias do Seguro, 29 fev. 2024. Disponível em: https://noticiasdoseguro.org.br/noticias/seguro-para-ovulos-humanos-nao-fertilizados-novidade-chega-ao-japao-em-marco. Acesso em: 24 mar. 2024.
[13] JAPAN’S First Egg Freezing Insurance for Woman. News On Japan, 22 fev. 2024. Disponível em: https://newsonjapan.com/article/140857.php. Acesso em: 24/03/2024.
[14] IVI BABY. Disponível em: https://ivi.pt/tratamentos-procriacao-assistida/ivi-baby/. Acesso em: 24/03/2024.
[15] ALMEIDA, Fernanda de. Empresas oferecem tratamentos de fertilidade como benefício corporativo. Forbes, 18 out. 2022. Disponível em: https://forbes.com.br/carreira/2022/10/empresas-oferecem-tratamentos-de-fertilidade/. Acesso em: 25/03/2024.
[16] Renata de Lima Rodrigues argumenta que “o uso da biotecnologia não pode ser uma ferramenta descartada ou negada a nenhuma pessoa, sob pena de violação da garantia de iguais espaços de liberdade de atuação para que todos possam se tornar aquilo que pretendem ser”. (RODRIGUES, Renata de Lima. Planejamento familiar: limites e liberdades parentais. Indaiatuba: Foco, 2021. E-book).
[17] MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 62.
[18] MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 34-45.
[19] IVFMD TEXAS. Disponível em: https://www.ivfmd.net/resources/financing/insurance-options/. Acesso em: 08/04/2024.
[20] Circular Susep nº 667/2022: Art. 74. É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de outras coberturas nos termos dessa Circular, além daquelas expressamente previstas, desde que os riscos cobertos sejam enquadrados como riscos de seguro de pessoas.
[21] TEPEDINO, Gustavo; BANDEIRA, Paula Greco; MACHADO, Bruna Vilanova. Comentários ao art. 778 do Código Civil. In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago (Orgs.). Direito dos seguros: comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 365.
[22] RODRIGUES, Renata de Lima. Planejamento familiar: limites e liberdades parentais. Indaiatuba: Foco, 2021. E-book.
[23] ALMEIDA, Vitor. Planejando a família in vitro: o direito ao planejamento familiar e as famílias monoparentais. IBDFAM, 14 jun. 2013. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/893/Planejando+a+família+in+vitro:+o+direito+. Acesso em 24/03/2024.
Publicado em Conjur