Sócios do CGVF comentam constitucionalidade da terceirização de atividades fim e meio
03/09/2018
No dia 30/08/2018, o STF decidiu, por 7 votos a 4, pela constitucionalidade da terceirização de atividades fim e meio, o que é um marco no Direito do Trabalho e uma posição daquela Corte sobre um tema há tantos anos debatido em todas as esferas do Judiciário Trabalhista, principalmente nas demandas que visam o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços por alegada ilicitude da terceirização.
Muito embora a nova redação dada no ano passado à Lei nº 6.019/74 (“Lei da Terceirização”), através da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017), tenha passado a autorizar a terceirização de quaisquer atividades da empresa, inclusive a principal (fim), sua aplicação não alcançaria as ações anteriores a ela, e é sobre estas que a decisão do STF produzirá efeitos, desde que elas ainda estejam em curso e sem decisão transitada em julgado (ou seja, ainda pendentes de decisão ou recurso), de modo que não será possível a reabertura de processos que já tiveram decisões definitivas.
Vale mencionar que um ponto em comum nos votos dos 7 ministros do STF que votaram a favor da terceirização irrestrita foi de que não há lei a proibir a prática da mesma e nem prova de que a terceirização precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador. Além disso, enfatizaram que autorizar a terceirização das atividades, seja meio ou fim, pode tornar o Brasil mais eficiente economicamente e, com isso, manter a ampliar os postos de trabalho.
“A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
De toda forma, a decisão do SFT é um avanço nas relações de trabalho terceirizado, mas não se pode deixar de lado que, para terceirizar alguma de suas atividades, a empresa precisa observar os requisitos dispostos na Lei nº 6.019/74, pois não foi afastada a possibilidade de responder de forma subsidiária pela falta de fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados da empresa contratada, no caso desta não cumprir com suas obrigações trabalhistas.
Paolo Cabral/Luciano Mariano