STF DECIDE PELA VALIDADE DA RETOMADA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

13/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda (11/09), por 10 votos a 1, validar a cobrança da contribuição assistencial mesmo aos empregados não sindicalizados. A Corte decidiu que a contribuição não é compulsória, mas os trabalhadores deverão manifestar sua oposição caso não queiram contribuir.

Na linha de outorgar validade às negociações coletivas, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Desse modo, a contribuição assistencial, para ser devida, deve estar prevista em norma coletiva, aprovada em assembleia, com expressa previsão acerca do direito de oposição.

A convenção coletiva poderá, ainda, definir a forma de exercício do direito do trabalhador se opor ao desconto.

A nova solução trazida pelo STF, em direção oposta ao decidido pela Corte em 2017, foi justificada pela necessidade de se encontrar uma fonte de custeio para os Sindicatos, de modo que a contribuição assistencial seria prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, que, segundo o Ministro Gilmar Mendes, afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas.

A mudança de entendimento sobre a contribuição assistencial pelo STF foi impulsionada pelo ministro Roberto Barroso, que argumentou que os sindicatos perderam sua principal fonte de financiamento após a reforma trabalhista de 2017.

Com a decisão, é fundamental que as empresas revejam os instrumentos normativos para verificar a regulamentação ali instituída, em relação aos valores a serem descontados, bem como os prazos e procedimentos para manifestar sua oposição.

O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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