REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO: GOVERNO FEDERAL PUBLICA MPs QUE ALTERAM REGRAS DA MODALIDADE

28/03/2022

Nesta segunda-feira (28), foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n. 1.109/2022, que autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas, além de dispor sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública.

As medidas já são conhecidas e foram praticadas em momento mais crítico da pandemia, mas – em face das novas variantes – podem se tornar um instrumento eficaz na preservação dos postos de trabalho. São elas: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas e; (vi) a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Medida Provisória se destina exclusivamente para os trabalhadores dos grupos de risco e funcionários de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

Ainda, foi publicada a Medida Provisória n. 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação, disposto no § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Medidas trabalhistas alternativas

           i)           Teletrabalho
Ficará à critério do empregador, durante o prazo a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A MP prevê que a alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições quanto à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos, bem como pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

           ii)         Antecipação de férias individuais
O texto sancionado ainda dispõe sobre a possibilidade de antecipação das férias individuais. Segundo o texto, o empregador informará ao empregado, em prazo a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido, e não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. O empregado e o empregador ainda poderão negociar, adicionalmente, a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

           iii)        Concessão de férias coletivas
Ficará a critério do empregador conceder, durante o prazo a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, notificando o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Nesta hipótese, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

           iv)        Antecipação de feriados
Como alternativa, os empregadores poderão antecipar, em prazo a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Os empregados beneficiados deverão ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

           v)          Banco de horas
A MP ainda autoriza, em prazo a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

Há, ainda, a previsão de que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, em prazo a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

        vi)        Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS
Por fim, a medida provisória estabelece que o Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, referentes aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O depósito dos valores também poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 vezes), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90.

Caso haja a rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão prevista se resolverá em relação ao respectivo empregado, ficando o empregador obrigado a recolher os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa pela Medida Provisória, sem incidência da multa e dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90 e a efetuar o depósito dos valores previstos no art. 18 da mesma lei.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Quanto ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, este poderá ser instituído como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem); (ii) a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e; (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm já foi implementado com sucesso, continuará a ser custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária, e será pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será de prestação mensal e é devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Pagamento do auxílio-alimentação

O texto da medida provisória tem como principal objetivo alterar as regras de pagamento para garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir produtos do gênero alimentício, proibindo a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.

O texto ainda prevê que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, bem como prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Essa vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até o seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

Por fim, importante ressaltar que a referida MP estabeleceu que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará na aplicação de multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

O time trabalhista do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre as medidas provisórias.

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