STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DO ENVIO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL AO MP APÓS O TÉRMINO PROCESSO ADMINISTRATIVO
15/03/2022
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 1, pela constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/1996, que trata da representação fiscal ao MP para fins penais após processo administrativo.
O artigo estabelecia, em síntese, que a representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social deverá ser encaminhada ao Ministério Público somente após decisão final no processo administrativo fiscal.
Anteriormente, a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/96 havia sido reconhecida pelo STF em 2003, no julgamento da ADI 1571. Sete anos depois, o dispositivo sofreu alteração por meio da Medida Provisória 497/2010, que ao final foi convertida na Lei n. 12.350/10.
Desse modo, o artigo que antes tratava apenas da representação fiscal para fins penais, relacionado aos crimes contra a ordem tributária, passou a incluir também os crimes contra a Previdência Social.
Por este motivo, o Ministério Público Federal solicitou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, apenas quanto aos crimes formais, e não materiais, principalmente contra a ordem tributária. O procurador-geral da República sustentou, ainda, a desproporcionalidade de se condicionar a representação fiscal ao fim do processo administrativo.
O ministro relator Nunes Marques, ao analisar o dispositivo, votou pela sua constitucionalidade. Para o magistrado, o artigo estabelece a opção de esperar o término do processo administrativo para, só então, enviar informação ao Ministério Público para investigação de potenciais atos penais. O voto foi seguido pela maioria.
Divergiu parcialmente do relator, o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, com a alteração promovida pela Lei 12.350/10, julgando procedente, entretanto, o pedido da PGR para conceder interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo, afastando-se a necessidade prévia de esgotamento da discussão.
Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes, uma vez que além de manter seus direitos, também reafirma que o crédito tributário deve ser cobrado em processo tributário isento e justo.
O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.