STF valida regime centralizado de execução para dívidas de clubes

18/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da norma que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução (RCE) para dívidas de entidades desportivas. A decisão, proferida no julgamento da ADI 6.047, rejeitou os argumentos do partido Podemos, que questionava a competência da Justiça do Trabalho para disciplinar a matéria e alertava para riscos de inadimplência e atrasos no pagamento dos credores.Para especialistas ouvidos pela Análise Editorial, o julgamento encerra uma importante batalha judicial em torno do modelo criado pela Lei n. 14.193/2021, que regulamentou as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF). Também reforça a estabilidade jurídica necessária para que clubes em crise possam renegociar seus passivos sem recorrer ao custoso processo de Recuperação Judicial.

A decisão do STF

O Supremo entendeu que a autorização para a criação do RCE não representa criação de novas normas de direito processual — atividade que seria exclusiva do legislador federal. Trata-se, segundo a Corte, de uma técnica de organização e gestão administrativa da atividade jurisdicional, inserida no espaço de autonomia conferido ao Poder Judiciário pelo artigo 99 da Constituição Federal.

“A decisão traz impacto relevante para a segurança jurídica dos clubes que adotaram o modelo SAF, pois valida o procedimento adotado e afasta a alegação de usurpação da competência legislativa da União”, afirma Priscila Fichtner, sócia do escritório Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados.

A advogada destaca ainda que a matéria já havia sido uniformizada pelo TST por meio da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A consolidação instituiu procedimentos específicos, como o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e o Regime Especial de Execução Forçada (REEF), estabelecendo regras claras, requisitos objetivos, limites temporais e contrapartidas rigorosas para os devedores.Para Claudio Leite, advogado especialista em direito do trabalho do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia, a decisão tem impacto direto sobre o ambiente de investimento no futebol brasileiro.

“Para os clubes estruturados como SAF, que dependem de previsibilidade para captar investimento e renegociar dívidas, essa definição clara de competência reduz incertezas e transmite ao investidor a percepção de que o sistema como um todo é estável, coerente e confiável.”

O que é o RCE e como funciona

O Regime Centralizado de Execução é um mecanismo criado especificamente para entidades desportivas com passivo trabalhista elevado. Em vez de múltiplas execuções simultâneas em varas diferentes — o que gerava bloqueios concorrentes sobre as mesmas receitas e decisões conflitantes —, o RCE organiza uma fila única de credores e define um fluxo mensal estável de pagamentos com base em um percentual das receitas correntes do clube.A Lei n. 14.193/2021 exige que o clube apresente, ao ingressar no regime, um plano de credores detalhado, com balanço patrimonial, demonstrações contábeis, obrigações consolidadas, fluxo de caixa projetado e termo de compromisso de controle orçamentário. O prazo para quitação é de seis anos, prorrogável por mais quatro caso o clube comprove adimplência de pelo menos 60% do passivo original.

A legislação também estabelece ordem de preferência para credores em situação de vulnerabilidade — como idosos, gestantes, vítimas de acidente de trabalho e titulares de créditos inferiores a 60 salários mínimos — e veda qualquer constrição ao patrimônio ou às receitas do clube enquanto o plano estiver sendo cumprido.

Equilíbrio entre reestruturação e proteção dos credores

Uma das críticas mais recorrentes ao RCE era o suposto risco de que o mecanismo protegesse os clubes em detrimento dos ex-atletas e funcionários que aguardam pagamento. Os especialistas consultados avaliam que o desenho legal do regime é, na prática, mais favorável aos credores do que o modelo tradicional de execução.

“O modelo tradicional nunca funcionou bem para as entidades desportivas: os credores enfrentavam anos de espera, sucessivas penhoras frustradas e uma disputa permanente por prioridade, enquanto os clubes lidavam com bloqueios simultâneos sobre as mesmas receitas e decisões conflitantes entre varas”, afirma Claudio.

Priscila Fichtner reforça que a preservação da atividade econômica dos clubes, longe de se opor aos direitos trabalhistas, pode contribuir para a efetiva satisfação dos créditos, ao evitar a pulverização desordenada de constrições patrimoniais que, em muitos casos, inviabilizam o pagamento equânime e sustentável das dívidas. Ela acrescenta, porém, uma ressalva importante: o efetivo controle judicial sobre o cumprimento do plano de credores e a destinação correta das receitas é condição indispensável para o regime funcionar como prometido.

O desafio da fiscalização

Com a constitucionalidade do RCE definitivamente chancelada pelo STF, o foco dos especialistas se volta para o próximo grande obstáculo: garantir que os clubes destinem realmente o percentual legal de suas receitas correntes para o pagamento da fila de credores.

“As receitas do futebol são múltiplas e altamente fragmentadas — direitos de transmissão, bilheteria, patrocínios, premiações, sócio-torcedor, negociações de atletas — e raramente entram de maneira linear ou totalmente transparente”, destaca Claudio Leite.

Segundo Leite, esse cenário abre espaço para classificações criativas, reestruturações contratuais de última hora e manobras que podem esvaziar, na prática, o conceito de “receita corrente”, dificultando o cálculo do percentual que deveria ser destinado ao RCE. O advogado pondera, contudo, que o controle é possível com organização, padronização de procedimentos e uma fiscalização contínua que permita reagir rapidamente a inconsistências.Para Priscila Fichtner, a multiplicidade das fontes de receita dos clubes exige dos Tribunais do Trabalho expertise técnica e mecanismos de controle eficientes. A fiscalização do cumprimento das obrigações, na avaliação da advogada, é o maior desafio que se coloca agora para o Judiciário.

RCE x Recuperação Judicial: qual caminho escolher?

A Lei n. 14.193/2021 faculta às entidades desportivas em crise a opção entre o RCE e a Recuperação Judicial prevista na Lei n. 11.101/2005. Com a chancela definitiva do STF, o RCE se consolida como a via preferencial para a maioria dos clubes.

“O RCE é um regime setorial adequado especificamente para as peculiaridades das entidades desportivas. Já a Recuperação Judicial observa o rito geral, com requisitos e procedimentos mais complexos, maior participação dos credores na aprovação do plano e custos processuais elevados”, afirma Priscila.

Claudio Leite compartilha da mesma avaliação: o RCE se mostra a opção mais eficiente e menos onerosa, operando de maneira muito mais simples do que a recuperação judicial, cujo procedimento pesado, com custos elevados e forte intervenção do juízo universal, torna-o pouco adequado à realidade das entidades desportivas.

Precedente para outros setores?

Diante da robustez do modelo, surge a questão: a decisão do STF poderia inspirar regimes semelhantes de centralização e parcelamento para outros setores econômicos em crise?Tanto Priscila Fichtner quanto Claudio Leite respondem com cautela. A advogada destaca que a Lei n. 13.155/2015 é uma norma especial com destinação exclusiva para a área desportiva, e que o STF, no julgamento da ADI 6.047, limitou-se a analisar a constitucionalidade do artigo 50 daquela lei. A decisão não cria precedente vinculante que possa gerar a extensão do modelo a outros setores — qualquer tentativa demandaria autorização legislativa específica, via processo legislativo.

“O RCE nasce de um contexto muito específico: clubes com receitas recorrentes e relativamente rastreáveis, forte interesse público, impacto social direto e um histórico de execuções trabalhistas marcadas por desordem e baixa efetividade”, diz Claudio.

Leite conclui que esse conjunto de características cria um ambiente onde a centralização funciona e faz sentido — algo que não se reproduz automaticamente em outros setores da economia.

Publicado por Análise.

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