Em decisão recente, no REsp 2152642/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, por afastar a amortização de ágio interno para contribuinte. A empresa envolvida foi acusada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de realizar operações internas, sem propósito econômico real, com o intuito de deduzir R$ 16 milhões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A amortização de ágio consiste na dedução, pela empresa adquirente, da diferença entre o valor de aquisição e o patrimônio líquido da empresa adquirida. No caso de ágio interno, do qual trata a decisão, essa dedução ocorre entre empresas do mesmo grupo econômico.
No recurso, o contribuinte defendeu que a operação em questão ocorreu na vigência da legislação anterior à Lei 12.973/14, a qual vedou a amortização desse tipo de ágio. Ainda, sustentou a validade das operações conforme os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, apontando a necessidade de garantir segurança jurídica aos contribuintes.
Contudo, a 2ª Turma adotou o entendimento sustentado pela Fazenda Nacional. Em seu voto, o ministro relator, Francisco Falcão, destacou que, no caso concreto, teria ocorrido a criação de uma entidade jurídica “sem correspondência no mundo real” para operar como transmissora de um ágio meramente contábil caracterizava “abuso de direito”, por não ter caracterizado propósito econômico da operação.
A decisão da 2ª Turma diverge de julgamento anterior da 1ª Turma sobre o mesmo tema, que havia reconhecido a validade da amortização do ágio interno em outro caso. Com isso, o contribuinte deve opor embargos para levar a questão à 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar entendimentos divergentes.
O precedente pode ter grande impacto, já que, de acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor de litígios envolvendo o ágio interno chega a cerca de R$ 100 bilhões.
O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.