PROMULGADA A LEI Nº 14.030/20 QUE DISCIPLINA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA AGOSTO DE 2020 E A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS E REUNIÕES DE SÓCIOS À DISTÂNCIA

05/08/2020

Em 28.07.2020, foi promulgada a Lei nº 14.030, que dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020, possibilitando a prorrogação das assembleias gerais ordinárias dessas entidades e a realização de conclaves virtuais ou semipresenciais.

 

Trata-se da materialização em lei de temas que foram amplamente noticiados pelo Escritório por meio de informativos veiculados em 01.04.2020 e 09.07.2020, respectivamente sobre a Medida Provisória nº 931 e a respeito da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 19/2020, que deu origem à Lei aqui comentada (com apenas um veto ao artigo 11, que tratava da suspensão de efeitos do não atendimento de covenants entre 30.03.2020 e 31.12.2020).

 

Dessa forma, as sociedades anônimas e limitadas cujos exercícios sociais foram concluídos entre 31.12.2019 e 31.03.2020 poderão realizar as AGOs de 2020 em até 7 (sete) meses, contados do término do exercício social de 2019; e para as sociedades cooperativas, o prazo para a realização da AGO de 2020 se estenderá para até 9 (nove) meses contados do término do exercício social.

 

Destaque-se a expressa previsão legal de que sociedades limitadas, cooperativas e companhias poderão realizar reuniões e assembleias virtuais, conferindo maior segurança jurídica ao tema que, até então, se encontra apenas disciplinado na já mencionada Medida Provisória º 931 e em atos normativos infralegais.

 

Por fim, frise-se que, para evitar qualquer dúvida hermenêutica, restou atendida a sugestão de ajuste no texto legal realizada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, de modo a deixar clara a possibilidade de serem realizadas assembleias e reuniões totalmente virtuais em companhias fechadas, sociedades limitadas e cooperativas. Nessa mesma linha, cumpre registrar que a regulamentação do tema pelo DREI, por meio da Instrução Normativa DREI nº 79, posteriormente incorporada à Instrução Normativa DREI nº 81, permanece em vigor e sem a necessidade de ajustes (para maiores informações sobre a aludida IN, vide informativo do Escritório veiculado em 16.04.2020).

 

A equipe societária do Escritório se compromete a mantê-los atualizados e informados quanto às novas medidas e seus impactos e se coloca à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos pelo e-mail: cec.societario@cgvadvogados.com.br.

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