STJ DECIDE QUE AÇÕES ANTERIORES À NOVA LEI DA ANS DEVEM SEGUIR TESE DE ROL TAXATIVO
10/05/2024
Em decisão recente a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Lei nº 14.454/2022, que tornou o rol de procedimentos da ANS exemplificativo, só se aplica a casos de negativas de cobertura ocorridas após 21 de setembro de 2022. Ou seja, para processos anteriores, a jurisprudência anterior permanece válida, considerando o rol da ANS como taxativo, embora admitindo possíveis exceções em situações específicas.
Antes da Lei nº 14.454/2022, a legislação não fornecia uma diretriz clara sobre a taxatividade do rol da ANS, levando as operadoras a rejeitarem a cobertura de medicamentos e procedimentos não listados. Nesse cenário, a definição muitas vezes era deixada ao Judiciário. Assim, no mesmo ano a 2ª Seção uniformizou entendimento de que o rol é taxativo, o que desobrigava as operadoras da cobertura de procedimentos não listados quando houverem alternativas eficazes já incluídas.
A ministra Nancy Andrighi defendeu em seu voto que a nova legislação, que altera o caráter do rol de procedimentos da ANS como exemplificativos, se sobrepunha à decisão da Corte sobre a sua taxatividade.
No entanto, o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva prevaleceu, mantendo a interpretação de que a nova legislação somente seria aplicável a casos de negativas de cobertura ocorridas após a entrada em vigor da nº Lei 14.454/2022.