Carf afasta incidência de PIS e Cofins sobre Receitas de Ativos Garantidores de Seguradoras

20/03/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que as receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores de seguradoras não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, tomada pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, reconhece que esses rendimentos não se enquadram no conceito de faturamento, pois não decorrem da atividade típica da empresa seguradora.

A autuação contestada envolvia a exigência das contribuições sobre receitas geradas entre 2015 e 2016, sob o argumento de que os investimentos compulsórios das seguradoras deveriam ser tributados. No entanto, o relator do caso destacou que esses valores têm caráter regulatório e são destinados à garantia do cumprimento das obrigações da seguradora para com os segurados, não configurando faturamento. O entendimento foi seguido pela maioria dos conselheiros, afastando a cobrança.

A decisão reforça a interpretação de que o faturamento tributável se limita às receitas operacionais, como os prêmios de seguros, e que a tentativa do Fisco de ampliar esse conceito não encontra respaldo na legislação. O parecer do ministro aposentado do STF Cezar Peluso, de 2005, foi mencionado no acórdão, destacado o argumento de que a Receita Federal “interpreta de forma excessiva a definição constitucional de faturamento ao tentar tributar receitas que não decorrem da atividade econômica principal da empresa”.

O precedente do Carf traz maior segurança jurídica ao setor de seguros, evitando que exigências tributárias indevidas impactem a rentabilidade e a estrutura financeira das seguradoras.

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