A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.183.860, reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada por e-mail para fins de comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que o endereço eletrônico tenha sido previamente indicado no contrato e haja comprovação de recebimento da mensagem.
O caso analisado envolveu um pedido de busca e apreensão deferido após envio de notificação eletrônica. O devedor alegava que o e-mail não equivaleria à carta registrada exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. No entanto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, sustentou que a Lei nº 13.043/2014 ampliou os meios possíveis de notificação e que o direito não pode ignorar os novos instrumentos de comunicação. Para o ministro, é suficiente que haja elementos idôneos que comprovem a entrega da notificação e a autenticidade de seu conteúdo.
A interpretação segue o entendimento já fixado no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, segundo o qual basta o envio ao endereço fornecido contratualmente, mesmo que o recebimento não tenha sido feito diretamente pelo destinatário. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte e representa um avanço na adequação do processo judicial à realidade digital.