IPI e perda total: STJ afasta cobrança na transferência de veículo à seguradora

13/01/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a entrega de veículo com perda total à seguradora, como etapa necessária ao pagamento da indenização integral, não caracteriza alienação para fins tributários. Com isso, a Corte entendeu que não há perda da isenção de IPI concedida na aquisição do automóvel, afastando a exigência do imposto na transferência do bem sinistrado.

No caso analisado, o Fisco sustentava que a transferência implicaria incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora, o que autorizaria a cobrança do tributo dispensado na compra. O Tribunal, contudo, distinguiu a dinâmica do sinistro de operações com finalidade lucrativa, destacando que a transferência decorre do próprio contrato de seguro e não revela intento de explorar o benefício fiscal.

O Relator ressaltou que a restrição legal à isenção busca coibir usos indevidos do incentivo, o que não se verifica quando a perda total é resultado de evento alheio à vontade das partes. Exigir o recolhimento do IPI nessa hipótese produziria efeitos incompatíveis com a lógica do ressarcimento securitário e com o princípio da legalidade, já que a lei não autoriza a cobrança nessas circunstâncias.

O entendimento, adotado por unanimidade, reforça a segurança jurídica em situações de sinistro com perda total e alinha-se a precedentes que equiparam esses eventos a hipóteses como furto ou roubo, nas quais não há intuito de lucro.

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