A Justiça Federal da 1ª Vara de Resende (RJ) concedeu liminar para suspender a aplicação do aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresa optante pelo regime do lucro presumido, afastando, no caso concreto, os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025. Com a decisão, ficou assegurado ao contribuinte o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes.
Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu, em juízo preliminar, que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal ou renúncia de receita, mas constitui método legal de apuração da base de cálculo dos tributos. Trata-se de uma técnica simplificada prevista na legislação tributária, cujo resultado pode, inclusive, ser mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica, o que enfraquece a equiparação automática desse regime a um incentivo fiscal passível de redução.
A decisão também destacou preocupações relacionadas à segurança jurídica, especialmente pelo fato de a LC nº 224/2025 ter sido sancionada ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos no ano seguinte, sem a previsão de regras de transição que permitissem às empresas ajustar adequadamente seu planejamento tributário. Nesse contexto, a majoração linear dos percentuais de presunção foi considerada, ao menos em tese, juridicamente questionável.
Embora se trate de medida liminar, o entendimento inaugura um precedente relevante em meio ao debate crescente sobre os limites da equiparação do lucro presumido a benefício fiscal e os impactos da LC nº 224/2025. Diante da multiplicidade de ações em curso e da possibilidade de consolidação do tema nos tribunais superiores, a análise técnica da situação concreta de cada empresa torna-se essencial. O time do CGV Advogados fica à disposição para eventuais medidas cabíveis relacionadas ao tema.