A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 10, de 30 de janeiro de 2026, consolidou importante entendimento acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos por desempenho superior, reforçando a validade e aplicabilidade do artigo 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Fundamentos da Decisão
A Consulta esclarece que, a partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A decisão fundamenta-se na alínea “z” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, incluída pela Reforma Trabalhista, que expressamente exclui os prêmios do conceito de salário-de-contribuição, em linha com o já disposto no § 2º do artigo 457 da CLT que afasta a integração do prêmio pago à remuneração do empregado.
Requisitos para Caracterização do Prêmio
A Consulta estabelece quatro requisitos cumulativos para que uma verba seja qualificada como prêmio por desempenho superior e, portanto, excluída da incidência previdenciária:
- Ser pago individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados, não alcançando contribuintes individuais;
- Ser concedido em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro;
- Constituir liberalidade do empregador, não decorrendo de obrigação legal, contrato de trabalho, convenção coletiva ou qualquer ajuste que descaracterize a liberalidade; e
- Decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, devendo o empregador comprovar objetivamente qual era o desempenho esperado e o quanto foi superado.
Segurança Jurídica e Habitualidade
Um ponto de especial relevância na Consulta é o reconhecimento de que a habitualidade no pagamento de prêmios não descaracteriza a não incidência previdenciária, desde que mantidos os demais requisitos legais. Logo, a eventualidade não mais pode ser seja exigida como condição para a exclusão da base de cálculo.
Ademais, a mera parametrização de requisitos em regulamento interno da empresa, para que o empregado faça jus ao prêmio por desempenho superior, não descaracteriza a liberalidade do empregador, desde que tais disposições não decorram de ajuste individual prévio ou negociação coletiva antecedente.
Oportunidades para Estruturação de Planos de Remuneração
O entendimento consolidado pela Consulta COSIT nº 10/2026 abre relevantes oportunidades para que as empresas estruturem ou revisem seus planos de remuneração variável e programas de incentivo com maior segurança jurídica. As principais possibilidades incluem:
- Programas de Bonificação por Performance
- Reconhecimento de Talentos e Retenção
- Flexibilidade na Frequência de Pagamento, com possibilidade de estruturação de programas de incentivo recorrentes.
- Recomendações Práticas
Para que as empresas possam usufruir da não incidência previdenciária de forma segura, recomenda-se:
- Documentar adequadamente os critérios de desempenho esperado e os parâmetros objetivos de aferição do desempenho superior;
- Evitar vincular o pagamento de prêmios a obrigações contratuais, acordos ou convenções coletivas de trabalho;
- Manter registros que comprovem a natureza de liberalidade da premiação e a autonomia decisória do empregador; e
- Assegurar que eventuais regulamentos internos estabeleçam condições de elegibilidade sem criar expectativa de direito adquirido por parte dos empregados.
O time Trabalhista do CGV Advogados fica à disposição para auxiliar e dirimir dúvidas sobre o tema.