Publicada em 24/04/26, a Resolução consolida princípios norteadores e estabelece vedações objetivas quanto aos ativos subjacentes admitidos em operações com derivativos no território nacional.
Acesse a íntegra.
A Resolução estabelece como objetivos expressos:
1. Proteção ao investidor;
2. Manutenção da integridade e eficiência do mercado;
3. Prevenção à arbitragem regulatória;
4. Estímulo à inovação.
O artigo 3º da Resolução estabelece vedações expressas:
Art. 3° “Ficam vedadas a oferta e a negociação, no país, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a…”
Depreende-se que, para o regulador, a natureza do evento subjacente constitui o elemento central da norma.
Ficam vedados, por meio do Art. 3° da Res. CMN n° 5.298/26:
Oferta e negociação de derivativos cujo ativo subjacente seja relacionado a:
Art. 3°, inciso I | Eventos reais esportivos
Dada a abrangência do dispositivo, compreendem-se como eventos esportivos reais quaisquer competições, profissionais ou amadoras, incluindo:
– Resultados de partidas de futebol;
– Definição de campeões de competições esportivas;
– Desempenho individual de atletas, entre outros.
Art. 3°, inciso II | Eventos virtuais de jogos online
Conforme definição da Lei nº 14.790/23, incluem-se:
– Resultados de partidas de e-sports;
– Outcomes aleatórios de jogos;
– Desempenho de jogadores em jogos online.
Art. 3°, inciso III | “Eventos políticos, eleitorais, sociais, culturais, de entretenimento ou qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, não seja representativa de referencial econômico-financeiro.”
A amplitude e a ausência de delimitação desses eventos exigem que o mercado estruture suas operações com derivativos de forma preventiva, ante o risco de sanções pela CVM, que detém discricionariedade para qualificar determinados ativos como vedados.
Exemplos de eventos vedados:
– Previsões sobre resultados de reality shows;
– Previsões sobre premiações artísticas;
– Estruturas que simulem apostas (bettings) ou fantasy sports.
O art. 3º, parágrafo único, da Resolução define os ativos subjacentes permitidos.
São admitidos derivativos com referenciais econômico-financeiros, tais como:
✅ Índices de preços, taxas, juros, câmbio
✅ Índices de valores mobiliários e de crédito
✅ Preços de commodities, ativos financeiros e valores mobiliários
✅ Outras variáveis econômicas apuráveis, verificáveis e metodologicamente consistentes
Efeitos jurídicos imediatos
Com a vigência da Resolução, os Prediction Markets passam a ser juridicamente vedados no Brasil quando vinculados a temas políticos, eleitorais, culturais e demais hipóteses do art. 3º, ainda que operem mediante:
– Tokenização;
– Registro em blockchain (on-chain);
– Operações peer-to-peer (P2P);
– Ausência de alavancagem.
Impactos práticos para o mercado
Operações permitidas:
✅ Contratos binários sobre juros, inflação, PIB e câmbio;
✅ Estruturas de risco limitado;
✅ Mercados de previsão macroeconômica.
Operações vedadas:
❌ Mercados preditivos de temática política (modelo Polymarket);
❌ Eventos sociais e culturais;
❌ Qualquer “derivativo narrativo” (sem lastro econômico-financeiro).
A Resolução CMN 5.298/26:
– Consolida o derivativo como instrumento de natureza econômica;
– Equipara os mercados preditivos aos instrumentos derivativos para fins regulatórios.
O debate regulatório desloca-se da admissibilidade das operações para a adequada estruturação de produtos dentro do perímetro normativo permitido.