Dispensa de Escritura Pública na Alienação Fiduciária Imobiliária: as alterações introduzidas pelo Provimento CNJ Nº 246/2026

Artigos | 10/08/2026

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 246/2026, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para adequar a disciplina da alienação fiduciária de imóveis ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à interpretação sistemática da Lei nº 9.514/1997.

A principal inovação consiste na expressa previsão de que os atos e contratos referidos na Lei nº 9.514/1997, ou deles resultantes — inclusive os que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e atos conexos —, podem ser celebrados tanto por escritura pública quanto por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Essa faculdade aplica-se independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), estendendo-se a pessoas físicas e jurídicas, ainda que não atuem no âmbito dos sistemas financeiro e de mercado de capitais. Ressalvam-se, contudo, as hipóteses em que lei federal expressamente exija a forma pública.

Na prática, o Provimento confere maior segurança jurídica à utilização de instrumentos particulares nas operações de alienação fiduciária imobiliária. O Oficial de Registro de Imóveis deverá verificar os requisitos legais de validade formais e materiais do título causal, sendo-lhe vedado, todavia, recusar a recepção, qualificação ou registro do instrumento sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.

Em síntese, o Provimento CNJ nº 246/2026 consolida a possibilidade de formalização da alienação fiduciária imobiliária por instrumento particular com efeitos de escritura pública, amplia a segurança jurídica das operações e uniformiza a atuação dos Registros de Imóveis em todo o território nacional, sem afastar as hipóteses em que a escritura pública seja expressamente exigida por lei federal.

O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados fica à disposição para auxiliar ou dirimir dúvidas sobre o assunto.

Claudio Miranda
Ricardo da Silva Azevedo
Bernardo de Carvalho Angelo

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