Resolução CNSP nº 496/2026: Análise crítica do novo regime regulatório dos seguros de danos e a revogação da Resolução CNSP nº 407
Artigos | 16/09/2026
Resolução CNSP nº 496/2026: Análise crítica do novo regime regulatório dos seguros de danos e a revogação da Resolução CNSP nº 407
Em 18 de agosto de 2026, foi publicada a Resolução CNSP nº 496, que dispõe sobre características gerais dos contratos de seguros de danos e disposições específicas para determinados ramos, regulamentando a Lei nº 15.040/2024 (a “Lei do Contrato de Seguro” ou “LCS”).
Trata-se de norma que não encontrava par em hierarquia antes de sua elaboração, quando os seguros de danos eram regulados apenas por Circular Susep, agora chamadas de Resoluções Susep. Com a mudança, a Autarquia objetivou igualar a hierarquia normativa dos seguros de danos à que havia para os seguros de pessoas (especificamente a Resolução CNSP nº 439/2022, acompanhada da Circular Susep nº 667/2022).
O normativo revoga expressamente a Resolução CNSP nº 407/2021, que tratava dos seguros de danos de grandes riscos, e inaugura um regime contratual unitário para todos os seguros de danos, sem diferenciação entre aqueles e os seguros massificados. Para além disso, equiparam-se às sociedades seguradoras, para fins de sua aplicação, as cooperativas de seguros, disciplinadas pela Lei Complementar nº 213/2025 e pela Resolução CNSP nº 492/2026.
REGIME CONTRATUAL UNITÁRIO E REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 407/2021
A principal inovação estrutural da Resolução nº 496 reside na supressão da diferenciação regulatória que existia entre a Resolução CNSP nº 407/2021, aplicável aos seguros de grandes riscos, e a Circular Susep nº 621/2021, voltada aos seguros massificados. O único voto disponível até o momento (“Voto”) , proferido pelo Superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, sustenta que a Lei nº 15.040/2024 teria instituído um patamar básico e irrenunciável de direitos e deveres aplicável a todas as operações de seguro, independentemente do porte do segurado ou da complexidade do risco, razão pela qual a manutenção de tratamento diferenciado careceria de base legal.
A argumentação é questionável, já que o Código Civil de 2002 também não diferenciava os seguros de grandes riscos e os massificados – ou seja, o regime que havia igualmente era unitário – e isto não impediu o tratamento diferenciado para os grandes riscos por meio da Resolução CNSP nº 407, criada na esteira da Lei nº 13.874/2019, a Lei de Liberdade Econômica, lei ordinária que segue em vigor e em mesmo patamar hierárquico da Lei do Contrato de Seguro, ou seja, não há norma superior entre elas.
De maneira mais abrangente, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma dicotomia entre contratos de consumo, por um lado, e contratos civis/empresariais, por outro lado, o que atende, respectivamente, à tutela de dois princípios constitucionais: (i) no art. 5º, inc. XXXII, a defesa do consumidor; (ii) no art. 3º, inc. I, a garantia à livre iniciativa, que se espraia no capítulo dedicado à ordem econômica – arts. 170 e seguintes.
Ao criar um regime protetivo para consumidores de seguros e, expressamente, afirmar a sua aplicabilidade plena a seguros para grandes riscos, a LCS ignora o segundo polo da dicotomia acima referida. Sua incidência a quaisquer contratos de seguros, independentemente de sua complexidade, atenta contra o princípio da isonomia (art. 5º, caput, também da C.R.1988).
Isto posto, ao revogar a Resolução CNSP nº 407 sem reproduzir a nomenclatura “grandes riscos” e sem manter os critérios econômicos e financeiros utilizados nela para classificação desta categoria de risco, o CNSP deixa de tratar como risco de maior complexidade aquele que possua limite máximo de garantia superior a 15 milhões ou relacionado a segurados ou tomadores com ativo total superior a 27 milhões ou com faturamento bruto anual superior a 57 milhões, que recebiam tratamento diferenciado por serem grandes riscos. A revogação se operou porque a Susep entende que a utilização desses critérios seria inadequada, mas, de forma incoerente, adota o primeiro deles como parâmetro mínimo de LMG para os Seguros de Riscos Nomeados e Operacionais.
A consequência prática dessa unificação é que contratos antes negociados com ampla liberdade de forma e conteúdo, envolvendo segurados de grande porte e com capacidade negocial equivalente à da seguradora, passam a se submeter ao mesmo tratamento legal e regulatório aplicável a apólices padronizadas de varejo.
A opção regulatória merece exame crítico. Com a supressão da categoria dos grandes riscos, o Brasil se afasta do modelo adotado pela União Europeia, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos, jurisdições que há décadas distinguem grandes riscos dos seguros de consumo, o que se justifica pela equivalência de poder de negociação entre as partes e pela sofisticação técnica do segurado, circunstâncias que dispensam a intervenção protetiva do regulador.
Nestes termos, o modelo adotado nos demais ordenamentos concede às partes do contrato de seguro de grandes riscos ampla liberdade contratual, o que é desejado não só pelas seguradoras, como também pelos segurados. E ao contrário do que propôs a Susep, a Lei do Contrato de Seguro autoriza o tratamento diferenciado entre os segurados em seu artigo 128, indicando que a “autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários”.
Nos termos do dispositivo, os atos normativos, desde que não contrariem a LCS ou qualquer outra lei – por se situarem hierarquicamente abaixo delas –, devem proteger os interesses dos segurados e beneficiários na medida de suas necessidades. Quando comparados os interesses dos segurados de grandes riscos e dos segurados de riscos massificados, verifica-se que estes diferem sensivelmente entre si: enquanto os primeiros primam pela liberdade negocial e contratual, por se colocarem no mesmo nível da seguradora em termos financeiros, jurídicos e técnicos a respeito do risco e da operação de garantia, aqueles, por sua hipossuficiência nesses mesmos termos, merecem a tutela protetiva do Estado.
Assim, se o interesse do segurado de grandes riscos é ter ampla liberdade contratual e seguros tailor made para suas operações, sendo-lhe um entrave o excessivo engessamento de condições e a existência de demasiadas exigências regulatórias, a intervenção do Estado sobre o exercício de atividades econômicas que não seja subsidiária e excepcional fere não só o art. 2º da Lei de Liberdade Econômica, como também os artigos 3º, inciso I, 5º, caput, e 170 e seguintes da Constituição Federal, além de contrariar o comando do artigo 128 da LCS. A questão poderá ter consequências em indústrias vitais para a economia e a soberania nacional, como o setor de óleo e gás.
Por fim, é preciso consignar que o Voto não apresenta dados estatísticos ou empíricos que demonstrem a existência de assimetrias informacionais relevantes em contratos de grandes riscos no mercado brasileiro que justifiquem a equalização do tratamento regulatório. A aprovação açodada do normativo é curiosa, e o objetivo do rito sumaríssimo, verifica-se agora, deu-se diante do estado avançado de julgamento da ADI nº 7.074, que tramita no STF e debate, justamente, a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407.
Em consulta ao Processo Susep nº 15414.616113/2025-01, que deu origem à Resolução CNSP nº 496/2026, é possível verificar que a autarquia debatia uma minuta de Resolução SUSEP até o dia 30/06/2026, data em que o Ministro Flávio Dino formulou destaque enquanto ocorria o julgamento em plenário virtual.
Naquele momento, havia sido disponibilizado o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes, cuja conclusão era pela improcedência da ADI, ao argumento de que a Resolução CNSP nº 407/2021 era constitucional. No instante em que o Min. Dino formulou o destaque, já haviam votado com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Logo após a publicação da Resolução CNSP nº 496/2026, este fato foi noticiado nos autos da ADI, o que culminou com a sua extinção, em virtude de perda do objeto, por decisão do relator, Min. Gilmar Mendes.
Extrai-se desse julgamento não concluído, lamentavelmente, que a Resolução CNSP nº 407/2021 não foi declarada inconstitucional. Para que o normativo fosse declarado inconstitucional, referendando a impossibilidade de tratamento diferenciado entre seguros de grandes riscos e seguros massificados, era necessário que o STF julgasse a ADI procedente, o que, com efeito, não ocorreu. O que, de fato, ocorreu foi o início do julgamento com o voto do relator, seguido pelos votos de quatro outros ministros, todos no sentido contrário, isto é, pela improcedência da ADI e declaração de constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021.
Em suma, a constitucionalidade da Resolução CNSP nº 407/2021 significa dizer que o ordenamento jurídico brasileiro admite um tratamento empresarial aos seguros empresariais (grandes riscos). Fica, portanto, uma indagação e uma perplexidade: considerando que a LCS não trata os seguros empresariais em conformidade com a tutela que lhes é de direito, ela seria constitucional?
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS SEGUROS DO CAPÍTULO III
Embora a Resolução nº 496 não mais diferencie a categoria dos grandes riscos da categoria dos riscos massificados, aplicando a ambas o mesmo tratamento protetivo emanado da LCS, o ato normativo preserva, em seu Capítulo III, disposições específicas para determinados ramos que correspondem, em grande medida, aos antigos grandes riscos “em espécie” da revogada Resolução CNSP nº 407 (“Riscos Complexos em Espécie”).
Compreendem-se nessa categoria os seguros de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais com limite máximo de garantia superior a quinze milhões de reais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, riscos nucleares e crédito quando o segurado for pessoa jurídica.
Para essas modalidades, o normativo estabelece prazos diferenciados de regulação e liquidação de sinistros de até 120 dias para cada fase (art. 28, § 2º), em contraste com o prazo de 30 dias previsto como regra geral. Para além disso, estes ramos possuem regras específicas para registro de suas condições, como se verá a seguir.
REGISTRO DE PRODUTOS E CONDIÇÕES PERSONALIZADAS
O registro eletrônico prévio à comercialização constitui a regra geral da Resolução CNSP nº 496, nos termos de seu artigo 11. Segundo o dispositivo, “[a]s condições contratuais, assim como suas alterações, deverão ser registradas eletronicamente na Susep previamente à sua comercialização”.
Os parágrafos primeiro e segundo trazem exceções ao registro prévio, indicando que os contratos de Riscos Complexos em Espécie e as condições elaboradas e negociadas de forma personalizada poderão ser registrados posteriormente à comercialização, cujo prazo será definido pela Susep, que também poderá dispor sobre a restrição à disponibilização para consulta pública dos documentos registrados.
Como primeiro aspecto, convém registrar que a implementação de um artigo regulando especificamente o registro de condições contratuais – principalmente aquelas dos seguros anteriormente chamados de grandes riscos – tendo como gatilho a entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro e a novel existência de um regime unitário de tratamento dos seguros poderá ser alvo de questionamentos sobre a sua constitucionalidade.
Isso porque, no decorrer do processo legislativo que culminou na LCS, foi proposto artigo que pretendia impor às seguradoras o registro das condições contratuais e as respectivas notas técnicas e atuariais perante o órgão supervisor e fiscalizador de seguros. Este artigo foi, entretanto, extirpado da lei ao ser analisado pelo Senado Federal, sob justificativa de que sua parte final, que trata do registro, se trataria “de norma sobre o controle da atividade seguradora pelo Estado, objeto do Decreto-Lei nº 73, de 1966 e assunto reservado à lei complementar”. Cumpre esclarecer, também, que não consta no artigo 32 do Decreto-Lei nº 73/1966, mesmo após as alterações implementadas pela Lei Complementar nº 213/2025, qualquer autorização ao CNSP para determinar o registro das condições gerais.
Logo, se a existência de uma norma legal para obrigar as seguradoras a registrar as condições contratuais não é matéria a ser tratada por lei ordinária, por ser reservada à lei complementar, tampouco será matéria de norma infralegal; e se não houve modificação legal deste tema por meio da LCS, é questionável não só a competência do CNSP para regular o registro de condições contratuais dos seguros de “grandes riscos”, como também o gatilho e a implementação por uma suposta unicidade de regime criada pela LCS.
Como segundo aspecto, a introdução do conceito de condições personalizadas, entendidas como aquelas elaboradas e negociadas individualmente entre segurado e seguradora, também merece atenção particular, por gerar uma série de incertezas.
Diferentemente do regime anterior, em que contratos de grandes riscos eram tratados todos como um só, o art. 11, § 1º, apresenta duas categorias para estes riscos complexos: (i) aqueles descritos no Capítulo III, os Riscos Complexos em Espécie e (ii) as “condições elaboradas e negociadas de forma personalizada”, na qual se enquadram os antigos grandes riscos caracterizados com base em critérios econômicos e financeiros de limite máximo de garantia, ativo total e faturamento.
A norma, contudo, não define com precisão o que seriam estas condições personalizadas, remetendo à regulamentação complementar a ser editada pela Susep. A dúvida reside, principalmente, em (a) se as condições particulares dos seguros em geral se enquadrariam como “condições personalizadas”, (b) se as “condições personalizadas” seriam apenas aquelas indicadas no item (ii) acima ou (c) se seriam um terceiro tipo, conexo a qualquer seguro que tenha sido comercializado com algum tipo de personalização para atender às necessidades específicas do segurado ou do beneficiário, englobando as condições particulares e as do item (ii).
Caso elas estejam restritas apenas àquelas do item (ii), as condições particulares de quaisquer seguros massificados deverão ser registradas na Susep previamente à comercialização, o que causará enorme entrave à venda de seguros, já que, na prática, será necessário registrar cada uma das condições particulares comercializadas com cada um dos clientes, sendo que atualmente só há um número de registro por produto.
Nestes termos, a norma teria sido mais certeira se tivesse aplicado a elas o regime das condições dos seguros do Capítulo III e das denominadas condições personalizadas, que admite possibilidade de registro posterior à comercialização, com prazo específico e restrição à consulta pública.
Outra incerteza reside no evidente entrave que será causado com o registro dessas condições personalizadas, independentemente da categoria em que se enquadrem, por conta das especificidades contidas no Registro Eletrônico de Produtos (REP), sistema que não comporta cláusulas negociadas de forma individualizada, com informações confidenciais ou sigilosas.
Considerando todas as críticas anotadas no voto do Superintendente da SUSEP à forma de contratação por adesão, ao afirmar que na generalidade dos contratos de seguros inexistiria negociação, a nova norma, ao exigir registro do conteúdo dos contratos, fere de morte a autonomia privada dos contratantes e, assim, gera um paradoxo: concomitantemente, critica a contratação por adesão enquanto restringe, tolhe, qualquer capacidade criativa.
Por fim, uma última incerteza digna de nota está nos marcos temporais para registro dos produtos. Vejam-se os artigos 48 e 49:
Art. 48. As condições contratuais relativas aos contratos de seguros de danos que não estavam sujeitos ao registro eletrônico de produtos junto à Susep, nos termos do art. 7º da Resolução CNSP nº 407, de 29 de março de 2021, e não enquadradas no art. 11, § 1º, deverão ser registradas eletronicamente na Susep, adaptadas à presente norma, previamente às emissões ou renovações realizadas a partir de 5 de janeiro de 2027.
Art. 49. As condições contratuais que tenham sido elaboradas e negociadas de forma personalizada, após o início de vigência desta Resolução, nos termos do art. 11, § 1º, deverão ser registradas eletronicamente na Susep, adaptadas à presente norma, após a entrada em vigor da regulamentação específica da Susep.
Conforme o artigo 48, as condições antes dispensadas de registro, correspondentes aos antigos grandes riscos baseados em critérios econômicos e financeiros, tratadas no item (ii) acima, deverão ser registradas antes de quaisquer emissões ou renovações a partir de 5 de janeiro de 2027. Veja-se que o artigo trata apenas das condições que eram grandes riscos, nos termos da Res. CNSP nº 407, e que não se enquadram no art. 11, § 1º, da Res. CNSP nº 496, excluindo os Riscos Complexos em Espécie.
O artigo 49, por sua vez, dispõe que quaisquer condições personalizadas, incluindo as do item (ii), que forem pactuadas após a vigência da Resolução poderão ser registradas somente após a edição de regulamentação específica pela Susep, o que gera incerteza transitória sobre a exigibilidade do registro nesse período intermediário.
Em resumo, em nenhum dos dois artigos são mencionados os Riscos Complexos em Espécie, quais sejam, aqueles que antes eram classificados como grandes riscos e agora estão previstos no Capítulo III do normativo, porque eles não se confundem com as condições personalizadas, na forma do art. 11, § 1º, não tendo sido previsto, na norma, prazo para o registro deles.
Por sua vez, os dois artigos tratam do registro das condições que antes eram grandes riscos baseados em critérios econômicos e financeiros e condições personalizadas, sendo que as primeiras poderão se enquadrar nas segundas.
Para facilitar a visualização, pensemos em um Seguro D&O com LMG superior a 15 milhões. Caso ele seja uma condição padronizada, se enquadra no art. 48. Porém, se for uma condição personalizada, se enquadrará no art. 49, e não mais no 48. A elaboração do normativo de maneira açodada deixa todas essas lacunas e possíveis interpretações, que deverão ser corrigidas pelo CNSP.
FORMAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO
A Resolução nº 496 disciplina a formação do contrato de seguro de danos em consonância com a Lei nº 15.040/2024, estabelecendo que o contrato se forma com a aceitação da proposta pela seguradora, nos termos do artigo 14. O documento probatório do contrato deverá ser entregue ao segurado em até 30 dias da formação. A norma distingue, ainda, a cotação da proposta, esclarecendo que aquela não vincula a seguradora, embora as informações prestadas na fase pré-contratual integrem o contrato, conforme artigo 12, parágrafo segundo, em linha com o disposto no artigo 43 da LCS.
Ademais, merece destaque a regra do artigo 13, que impõe à seguradora o dever de cientificar o potencial segurado das condições contratuais antes da contratação e busca trazer mais clareza ao disposto no art. 48 da LCS. Assim, a consequência do descumprimento dessa obrigação é relevante: aplica-se a versão registrada da proposta ou, caso existam divergências, a versão mais favorável ao segurado. Tal disposição reforça o dever de transparência e poderá ter efeitos práticos significativos em litígios sobre o alcance da cobertura.
No tocante à modificação contratual, a norma exige concordância expressa do segurado e emissão de endosso em até 30 dias, nos termos dos artigos 16 e 17. De acordo com o artigo 19, a renovação automática é admitida quando mantidos o mesmo prazo e as mesmas condições, sem qualquer alteração, sendo que qualquer mudança de condições torna a renovação não automática. A seguradora que não deseje renovar ou que pretenda alterar condições para renovação deverá conceder aviso prévio de 30 dias ao segurado, em reprodução do art. 53 da LCS.
INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO
A Resolução CNSP nº 496 consolida alguns princípios interpretativos relevantes para a execução dos contratos de seguros de danos. Para iniciar, o artigo 21 consagra a boa-fé como princípio reitor do contrato, na linha do art. 56 da LCS. Para dúvidas ou ambiguidades, adota-se a regra da interpretação mais favorável ao segurado, em aplicação do princípio contra proferentem, que se justifica, segundo a Susep, pelo fato de as condições gerais e especiais serem redigidas unilateralmente pela seguradora.
Essa disposição é questionável em relação aos seguros de Riscos Complexos em Espécie e às condições personalizadas, em que há negociação entre as partes e a redação não é decidida unilateralmente pela seguradora. A norma, entretanto, não diferencia os tipos de contratos neste ponto.
O normativo disciplina, ainda, a hipótese de divergência entre o contrato celebrado e as condições registradas perante a Susep, determinando que prevaleça o texto mais favorável ao segurado. Exclusões e limitações de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, recaindo sobre a seguradora o ônus de provar sua incidência.
No que tange à hierarquia entre as condições, o artigo 6º, parágrafo único, estabelece que as condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais, lógica que privilegia o pactuado individualmente em detrimento do padronizado, de acordo com o art. 58 da LCS.
NOTIFICAÇÕES
O art. 22 determina que as notificações feitas pela seguradora devem utilizar meio idôneo passível de comprovação de recebimento, podendo ser realizadas por meio do corretor ou do representante do destinatário, no limite das representações, de acordo com o parágrafo único deste artigo e com o art. 45. As disposições lançam luz sobre o mandato e os poderes concedidos ao corretor de seguros e obrigam as seguradoras a passarem a investigar, com maior critério, os limites da atuação do corretor, sob pena de serem inválidas as comunicações feitas ao segurado.
A disposição poderá impactar, por exemplo, a notificação para constituição em mora e inadimplemento pelo segurado (art. 20, § 2º, e 21 da LCS), caso o corretor não tenha poderes para receber tal comunicação. É comum que as seguradoras jamais tenham contato com os segurados, tratando diretamente com o corretor, de forma que o dispositivo poderá causar impactos relevantes nas operações de seguros.
Para além disso, é questionável se essas normas não estariam limitando o alcance do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.594, de 1964, que regula a profissão do corretor de seguros e impõe a ele uma série de atribuições. Caso a resposta seja positiva, há nesse ponto mais um possível questionamento sobre a competência do CNSP para reduzir a eficácia de um comando legal por meio de norma infralegal.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A Resolução CNSP nº 496 reproduz, em seu texto, a separação conceitual clara entre regulação e liquidação de sinistros. Na linha do art. 75 da LCS, a regulação compreende a apuração das causas e a verificação da cobertura, ao passo que a liquidação consiste na quantificação do valor devido ao segurado. Essa distinção é relevante porque cada fase possui prazo próprio e requisitos específicos.
Como regra geral, cada fase deve ser concluída em até 30 dias. Para os seguros do Capítulo III, o prazo se estende a até 120 dias para cada etapa, o que reflete a maior complexidade desses ramos. O normativo prevê, ainda, no § 1º do art. 28, que a Susep poderá fixar prazo superior a 30 dias, limitado a 120 dias, para seguros de maior complexidade que não se enquadrem no Capítulo III, o que deverá ser feito nas normas específicas de cada ramo ou na Resolução Susep que venha a substituir a Circular Susep nº 621.
Nesse tópico, convém destacar mais um ponto que poderá ser alvo de questionamentos a respeito da competência do CNSP para inserir em regulação algo que foi expressamente inserido e, posteriormente, removido no processo legislativo da LCS.
De acordo com o art. 30 da Resolução CNSP nº 496, “[o]s relatórios de regulação e de liquidação do sinistro, com todos os seus anexos constitutivos, são documentos comuns às partes e deverão observar o disposto na regulamentação complementar da Susep”. A norma segue o espírito do art. 82 da Lei nº 15.040/2024, mas avança exigindo, além do relatório, os “anexos constitutivos”, numa tentativa de retomar a versão original contida no Projeto de Lei nº 3.555, de 2004, cuja redação era: “O relatório de regulação e liquidação do sinistro, assim como todos os elementos que tenham sido utilizados para a sua elaboração, são documentos comuns às partes”.
A versão final constante do art. 82, entretanto, é mais sucinta, determinando apenas que o “relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes”. A supressão está ligada ao teor do parágrafo único do artigo 83, que apresenta os “limites ao dever de tudo compartilhar […] que eximem a seguradora (e, por extensão, o regulador de sinistro) de informar o segurado de modo irrestrito ou de compartilhar documentos sobre questões sensíveis ou confidenciais”, conforme consta do parecer elaborado pelo relator do projeto de lei no Senado Federal, Senador Jader Barbalho.
Assim, em tendo sido a intenção do legislador de limitar como documento comum às partes apenas o relatório, é questionável se o CNSP poderia regular o tema devolvendo a redação original do PL nº 3.555, usurpando a competência do legislador de definir os limites do dever de compartilhar da seguradora.
Por fim, um último destaque fica para a não inserção nesse normativo de vedação à imposição de prazo para realização de aviso de sinistro pelo segurado, como havia sido proposto na consulta pública da Resolução Susep que pretendia revogar a Circular Susep nº 621 e que deu base à Resolução CNSP nº 496. Entretanto, considerando que no seguro de pessoas a vedação está inserida na norma emitida pela Susep (Circular nº 667), por coerência, recomenda-se aguardar a edição do normativo complementar pela autarquia para que a questão seja avaliada.
EXTINÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO
A Resolução CNSP nº 496, no artigo 23, veda a extinção unilateral do contrato pela seguradora, ressalvadas as hipóteses legais. A rescisão contratual é admitida por acordo entre as partes, a qualquer tempo, nos termos do artigo 24. Como regra supletiva, aplicável na ausência de disposição contratual em contrário, o prêmio, se pago por período maior que o já transcorrido, será devolvido na proporção do tempo restante de vigência, descontadas as despesas de contratação na mesma proporção temporal. Na hipótese de desaparecimento do risco ou extinção do interesse segurado, o artigo 25 determina a restituição pro rata do prêmio.
A norma não menciona expressamente a tabela de prazo curto, tradicionalmente utilizada quando a rescisão é solicitada pelo segurado, mas o artigo 24 ressalva a possibilidade de disposição contratual em contrário, o que pode amparar a manutenção dessa prática. A questão, todavia, ainda carece de amadurecimento e avaliação a respeito das futuras manifestações da SUSEP.
LEI APLICÁVEL
O artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 496 determina a aplicação exclusiva da lei brasileira e das normas do CNSP e da Susep quando o contrato for celebrado por seguradora autorizada a operar no Brasil, quando o segurado ou proponente tiver residência ou domicílio no país, ou quando os bens segurados estiverem situados em território nacional. A regra se aplica desde que se configure qualquer das hipóteses para atrair a incidência do direito brasileiro.
A disposição reforça tendência já observada na Resolução CNSP nº 494/2026, de resseguro, no sentido de fortalecer a aplicação do direito brasileiro a operações com conexão relevante com o país. O impacto prático recairá especialmente sobre programas internacionais de seguros e estruturas transfronteiriças, nos quais a definição da lei aplicável integra a arquitetura contratual desde a concepção do programa.
A interação dessa regra com o artigo 20 da Lei Complementar nº 126/2007 e com a própria Resolução CNSP nº 494, que disciplinam a possibilidade de contratação de seguros no exterior, deverá ser observada de perto, para evitar que a regulação do tema se sobreponha à autorização expressamente prevista em lei.
REGIME DE TRANSIÇÃO E VIGÊNCIA
Como mencionado, a Resolução nº 496 entrou em vigor em 18 de agosto de 2026 e novos planos registrados a partir dessa data já devem observar integralmente a nova regulamentação. Quanto aos planos já registrados, estes devem ser adaptados até 4 de janeiro de 2027, sob pena de suspensão definitiva da comercialização. A aplicação obrigatória da norma aos contratos formados ou renovados ocorrerá a partir de 5 de janeiro de 2027.
Para as condições antes dispensadas de registro, correspondentes aos antigos grandes riscos assim classificados com base em critérios econômicos e financeiros, a norma exige o registro e a adaptação antes de quaisquer emissões ou renovações a partir de 5 de janeiro de 2027. Quanto às condições personalizadas, o registro ficará condicionado à edição de regulamentação específica pela Susep, nos termos do artigo 49.
O regime de transição, embora busque conferir previsibilidade ao mercado, impõe cronograma apertado que exigirá mobilização significativa das áreas técnicas e jurídicas das seguradoras.
A amplitude dos ajustes promovidos pela Resolução CNSP nº 496 recomenda que seguradoras, corretoras e demais participantes do mercado iniciem desde já a revisão de suas condições contratuais, registros de produtos, fluxos de regulação de sinistros e políticas de renovação, de modo a assegurar a plena conformidade com a nova regulamentação no prazo estabelecido.
A equipe de Seguros e Resseguros do CGV Advogados está à disposição para apoiar na análise das mudanças e na adequação das operações à nova regulamentação.