A adoção da taxa Selic como índice único de atualização e juros em cobranças fiscais municipais é um movimento relevante no contencioso tributário. Além de envolver a definição do índice aplicável à atualização do crédito tributário inscrito em dívida ativa, a Selic possui natureza híbrida, pois engloba correção monetária e juros de mora em um único fator, o que afasta, em regra, a possibilidade de cumulação com encargos adicionais. Atualmente, a taxa Selic está mantida em 15% ao ano, conforme decisão do Comitê de Política Monetária do Banco Central.
A aplicação do índice depende de previsão em legislação local específica, observando os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. A discussão impacta diretamente a formação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), os cálculos apresentados em execuções fiscais e eventuais alegações de excesso de execução.
A discussão não é meramente financeira, é estrutural. A Selic, por reunir correção monetária e juros de mora em um único fator, altera a dinâmica de cálculo do crédito tributário, impactando execuções fiscais, parcelamentos, compensações e provisões contábeis. Municípios que ainda utilizam índices híbridos (correção por IPCA ou outro indexador + juros moratórios autônomos) tendem a enfrentar questionamentos sobre bis in idem ou excesso de exação.
A matéria também dialoga com a uniformização de critérios de atualização monetária no âmbito da tributação municipal, com reflexos práticos em parcelamentos, transações tributárias e gestão de passivos fiscais, e deve ser acompanhado de perto por empresas e contribuintes com débitos municipais relevantes, já que o impacto é relevante no cálculo da exação contestada.