Decisão histórica do STF exclui PIS e COFINS sobre aplicações financeiras de seguradoras

Artigos | 11/09/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.479.774 (Tema 1.309 da Repercussão Geral), decidiu, por maioria de votos, em 02 de setembro de 2026, que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Luiz Fux, para quem os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas possuem natureza distinta das demais receitas das seguradoras, decorrentes da atuação típica da empresa com a comercialização de seguros.

As reservas técnicas, conforme exigência do art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66, são constituídas compulsoriamente pelas sociedades seguradoras para garantia de todas as suas obrigações perante os segurados. Os recursos a elas vinculados são inalienáveis e indisponíveis, não podendo ser utilizados livremente pelas empresas. As seguradoras devem, entretanto, aplicar esses valores nos ativos e de acordo com os limites previstos na Resolução CNSP n° 432/2021, na Circular SUSEP n° 648/2021 e na Resolução CMN n° 4.993/2022.

Segundo o entendimento do Plenário, os rendimentos correspondentes não podem ser considerados faturamento para fins tributários, uma vez que não configuram atividade empresarial típica de seguradoras, qual seja a venda de produto de seguros. Acompanharam o Relator os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

A tese de repercussão geral fixada foi no sentido de que a contribuição ao PIS e à COFINS, quando tenha por base de cálculo o faturamento, deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente dos prêmios e taxas pagos em favor das seguradoras, de forma que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo dessas contribuições. A definição possui eficácia vinculante e deverá ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

Ficou vencida a corrente divergente, aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que sustentava que a gestão e a aplicação das reservas técnicas integrariam o próprio ciclo econômico das seguradoras e que, portanto, os rendimentos obtidos constituiriam receita operacional sujeita às contribuições.

A decisão representa um marco relevante para o setor securitário. Do ponto de vista prático, as seguradoras que recolheram PIS e COFINS sobre os rendimentos de aplicações financeiras de suas reservas técnicas poderão pleitear a restituição ou a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, prazo prescricional aplicável ao caso.

Por ser a tese vinculante, a decisão confere segurança jurídica às seguradoras ao afastar, de forma definitiva, a tributação sobre receitas que decorrem de uma imposição legal e regulatória, de aplicar as receitas nos limites das normas, e não da atividade empresarial típica dessas empresas.

As equipes de seguros e tributário do CGV Advogados estão à disposição para orientar os interessados sobre os efeitos dessa decisão, bem como auxiliar no processo de requerimento de restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

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