Divórcios afetam o patrimônio de empresas

16/10/2025

A 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade de uma instituição financeira em caso de golpe de falso leilão virtual, entendendo que não houve falha na prestação do serviço e que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
O ministro relator destacou que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação de defeito no serviço.

No caso concreto, o consumidor realizou o pagamento via PIX a um terceiro sem evidenciar irregularidade no sistema bancário — nem requereu a inversão do ônus da prova. O colegiado reforçou a aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, segundo o qual o fornecedor não responde quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A decisão reafirma um ponto de equilíbrio: a proteção do consumidor não se confunde com a transferência irrestrita de responsabilidade às instituições financeiras.

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