DREI consolida normas e diretrizes gerais sobre o registro público de empresas no Brasil

16/06/2020

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, em linha com o disposto na Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800/96, editou a Instrução Normativa DREI nº 081, de 10.06.2020, responsável por consolidar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas brasileiro.
A aludida IN promoveu a reunião das regras gerais sobre o registro público de empresas nacionais em apenas um ato normativo, seguindo a diretriz de revisão geral das normas existentes e, principalmente, de redução dos entraves burocráticos e formais para o registro empresarial.
Tal iniciativa, que promoveu a revogação de diversas instruções normativas e ofícios circulares, faz parte do procedimento de simplificação e desburocratização previsto na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19). Dessa forma, as normas pertinentes à constituição, alteração ou dissolução de empresários e sociedades empresárias concentram-se na mesma instrução, que busca facilitar a respectiva implementação dos aludidos atos no ordenamento jurídico nacional.
Dentre as principais inovações, pode-se mencionar:
(i) maior amplitude para a formação dos nomes empresariais, flexibilizando-se a necessidade de indicação do objeto para a composição do nome de sociedades empresárias e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI;
(ii) dispensa da necessidade de reconhecimento de firma e de autenticação de documentos a serem apresentados perante as Juntas Comerciais, mediante a adoção de declarações de autenticidade por parte dos profissionais envolvidos nos atos de registro;
(iii) ampliação das hipóteses de aprovação “automática” de atos sujeitos a registro, adotando-se o instrumento padrão, conforme disciplinado pelo DREI e nos termos do art. 43 da nova IN;
(iv) possibilidade de “transformação” ou conversão do registro de associações e cooperativas em sociedades empresárias; e
(v) detalhamento da disciplina para a adoção de quotas de classes distintas em sociedades limitadas, inclusive com restrições do direito a voto por parte de seus titulares e a fixação de direitos econômicos e políticos específicos, mediante a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76.
A instrução normativa entrará em vigor no dia 01/07/2020, ressalvadas as normas pertinentes ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, que somente entrarão em vigor após decorridos cento e vinte dias da data de publicação (ocorrida em 15/06/2020).
Confira a íntegra da Instrução Normativa
A equipe societária do Escritório se compromete a mantê-los atualizados e informados quanto às novas medidas e seus impactos e se coloca à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos pelo e-mail: cec.societario@cgvadvogados.com.br

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