Governo Federal publica Decreto com alterações de alíquota de IOF em crédito, câmbio e previdência privada

27/05/2025

O Decreto nº 12.466/2025, publicado pelo Governo Federal, redesenhou a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em diversas modalidades.

O IOF é um imposto que não está sujeito ao princípio da anterioridade e é aplicado sobre transações financeiras, incluindo câmbio, seguros e crédito.

As principais mudanças recentes propostas são:

• Empréstimos recebidos no Brasil com vencimento inferior a 364 dias agora estarão sujeitos ao IOF-Câmbio.

• Remessas ao exterior para aplicação em fundos de investimento devem estar sujeitas à alíquota majorada de IOF-Câmbio

• O pacote prevê a incidência de 5% de IOF sobre o valor total de novas aplicações em previdência VGBL que, no mesmo mês, superem R$ 50 mil, somadas por CPF, ainda que distribuídas entre diferentes seguradoras. Para investimentos que não superarem R$ 50 mil no mesmo mês, não há incidência do imposto

• As operações de câmbio recebidas do exterior para o Brasil continuam com a alíquota de 0,38% e as remessas ao exterior de contas internacionais de investimento foram alteradas de 0,38% para 1,1%.

Será mantida alíquota de 0% para:

•Importações e exportações;

•Remessas de lucros e dividendos;

• Entrada e saída de capital estrangeiro.

A equipe do CGV Advogados se mantém à disposição para apoiar seus clientes na adequação às novas regras e no mapeamento de riscos fiscais envolvidos.

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