Informativo sobre os Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) no TST relacionados a Gestantes
19/08/2025
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou diversos entendimentos através do sistema de recursos repetitivos com repercussão geral, fixando teses de observância obrigatória pelas instâncias trabalhistas inferiores. Cada IRR é apresentado com sua questão jurídica central e a tese fixada (quando existente). No que se refere a questões relacionadas a empregada gestante, o Tribunal Superior do Trabalho fixou cinco teses em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR). São eles:
IRR 55 – Estabilidade da Gestante e Validade do Pedido de Demissão
Questão apresentada: Este incidente trata da validade do pedido de demissão feito por empregada gestante, que possui estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A principal dúvida jurídica é se tal pedido de demissão só é válido quando realizado com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme exige o artigo 500 da CLT.
- Tese fixada: A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
- Importância: Garante proteção adicional à gestante, evitando que a estabilidade seja renunciada sem a devida orientação e proteção institucional. Por outro lado, traz uma insegurança em situações em que o Sindicato se recusar a assistir a empregada nessas circunstâncias.
IRR 119 – Estabilidade Provisória da Gestante e Dúvida sobre a Data de Início da Gravidez
Questão apresentada: Este IRR discute a situação em que há dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez durante o contrato de trabalho. A questão central é se, diante dessa incerteza, a garantia de emprego à gestante deve ser reconhecida.
- Tese fixada: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.
- Importância: Amplia a proteção à gestante, assegurando a estabilidade mesmo em situações de incerteza quanto ao início da gestação, evitando prejuízos decorrentes de interpretações restritivas.
IRR 134 – Estabilidade da Gestante e Recusa em Retornar ao Emprego
Questão apresentada: Neste incidente, discute-se se a recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este é oferecido pelo empregador, implica renúncia à estabilidade constitucional e ao direito à indenização correspondente ao período de estabilidade.
- Tese fixada: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
- Importância: Protege a gestante de eventuais pressões ou situações que possam levá-la a abrir mão de direitos, garantindo a indenização mesmo que não haja retorno ao trabalho. Por outro lado, do ponto de vista do empregador, traz a dificuldade de ter de arcar com os salários do período estabilitário, sem obter a respectiva contrapartida da força do trabalho.
IRR 163 – Estabilidade da Gestante no Contrato de Experiência
Questão apresentada: Este IRR aborda a aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante nos contratos de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. A dúvida é se a gestante contratada sob essa modalidade também faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
- Tese fixada: A garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
- Importância: Uniformiza o entendimento de que a estabilidade da gestante não se restringe aos contratos por prazo indeterminado, estendendo-se também aos contratos de experiência.
O time do CGV Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.