Lei nº 15.270/2025 e a nova sistemática de tributação de lucros, dividendos e altas rendas

05/12/2025

Foi publicada, em 27 de novembro, a Lei nº 15.270/2025 em 27 de novembro de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. A legislação institui um novo arranjo para a tributação da renda no Brasil.

Com previsão de ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, o texto legal estruturou mecanismos de compensação fiscal direcionados à tributação de lucros e dividendos e à criação de um regime de tributação mínima aplicável a rendas elevadas. As novas disposições alteram a dinâmica de distribuição de resultados, o planejamento de investidores e a organização fiscal de empresas e seus sócios.


Tributação de lucros e dividendos: novo tratamento jurídico-fiscal
A partir de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos passam a se sujeitar ao Imposto de Renda Retido na Fonte quando ultrapassado o volume de R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora. Nessa hipótese, aplica-se a alíquota de 10% sobre o valor integral distribuído no período, e não apenas sobre o excedente.

A nova regra alcança tanto beneficiários residentes no Brasil quanto aqueles domiciliados no exterior, pessoas físicas ou jurídicas, o que amplia o impacto da norma para estruturas que envolvem sócios estrangeiros, offshores e veículos de investimento internacional.

Tributação mínima para rendas elevadas e consolidação da base de cálculo
Além da retenção na fonte, o novo sistema institui um modelo de tributação mínima aplicável a pessoas físicas com rendimentos globais superiores a R$ 600.000,00 por ano. A lógica do modelo consiste na verificação da carga efetiva já suportada pelo contribuinte e, se inferior ao patamar mínimo legal, na exigência de complemento de imposto.

A alíquota é progressiva, podendo atingir o teto de 10% para rendas anuais superiores a R$ 1.200.000,00. Os lucros e dividendos passam a integrar a base de cálculo dessa tributação mínima, ainda que já tenham sido submetidos à retenção na fonte, ampliando a convergência entre a tributação na pessoa jurídica e na pessoa física. Determinados rendimentos permanecem excluídos dessa base, conforme previsão legal, o que exigirá apuração técnica e individualizada em cada caso.

Regra de transição e preservação de lucros acumulados
A Lei estabelece disciplina específica para os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. Esses valores poderão permanecer sujeitos ao regime anterior de isenção, desde que a deliberação formal de distribuição ocorra até essa mesma data. O pagamento poderá ser realizado entre 2026 e 2028, desde que respeitados os termos aprovados anteriormente.

Essa regra transforma o exercício de 2025 em marco sensível para empresas e grupos econômicos, exigindo antecipação de demonstrações financeiras, planejamento de assembleias ou reuniões de sócios e maior rigor na documentação societária.

Mecanismo de mitigação da dupla tributação
Para evitar sobreposição integral entre a tributação da pessoa jurídica e a nova incidência sobre os dividendos, a Lei prevê a aplicação de um redutor técnico. Esse mecanismo depende da apuração da carga efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela empresa, bem como do imposto já incidente na esfera do beneficiário.

Na prática, o funcionamento do redutor exige elevado nível de controle contábil e consistência documental, sobretudo em estruturas empresariais mais complexas.
O novo regime altera de forma relevante a lógica de remuneração do capital e a previsibilidade do fluxo líquido de rendimentos. Empresas passam a enfrentar novas variáveis na definição de suas políticas de distribuição, enquanto sócios e investidores precisarão recompor suas estratégias de alocação patrimonial.

Estruturas baseadas em holdings, veículos familiares, reorganizações societárias e planejamento sucessório passam a demandar maior cuidado técnico, especialmente nas situações que envolvem sócios no exterior ou múltiplas camadas societárias.

O time do CGV Advogados permanece à disposição para auxiliar na análise técnica das alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025 e na adequação das estruturas empresariais e patrimoniais ao novo regime.

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