Medida Provisória nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025: impactos regulatórios e fiscais sobre investimentos, crédito e operações estruturadas

13/06/2025

O ambiente tributário e fiscal brasileiro passa por uma nova rodada de ajustes fiscais com a publicação da Medida Provisória nº 1.303/2025 e do Decreto nº 12.499/2025, ambos divulgados em edição extra do Diário Oficial da União no dia 11 de junho.

As normas estabelecem novos parâmetros de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras e instrumentos estruturados, com reflexos imediatos sobre a operação de instituições financeiras, estruturas de securitização, fundos de investimento e plataformas de intermediação digital.

O pacote é apresentado como uma alternativa de reequilíbrio fiscal após o recuo do Executivo na tentativa de ampliar o IOF sobre crédito, e já está em vigor, sujeitando-se à aprovação legislativa no prazo de 120 dias, nos termos da Constituição.

1. Tributação padronizada sobre aplicações financeiras: 17,5% para pessoas físicas

A MP nº 1.303/2025 revoga o regime de alíquotas regressivas aplicáveis à renda fixa, fundos e derivativos, substituindo-o por uma alíquota única de 17,5% para pessoas físicas. A alteração elimina o benefício fiscal de prazos mais longos e unifica o tratamento de ativos com diferentes estruturas de liquidez e risco.

Além disso, a nova regra autoriza a compensação de perdas com ganhos em classes distintas de ativos, medida que até então era limitada à renda variável. No entanto, essa possibilidade não se estende a criptoativos, cuja apuração permanece segregada.

2. Término da isenção fiscal para instrumentos estruturados e incentivados

A partir de 1º de janeiro de 2026, instrumentos tradicionalmente isentos de IR para pessoas físicas — como LCI, LCA, CRI, CRA, CPR-F, Letras Hipotecárias, LIG, LCD e debêntures incentivadas da Lei 12.431 — passam a ser tributados em 5% sobre os rendimentos.

Para pessoas jurídicas, a MP determina a alíquota de 17,5% sobre debêntures incentivadas, elevando o patamar anterior de 15%. Os efeitos incidem apenas sobre novas emissões, e o direito à isenção está condicionado à integralização do ativo até 31/12/2025, sendo vedada sua manutenção em caso de repactuação, rolagem ou alteração do vencimento.

3. Fundos de investimento: novas exigências e alterações de IOF

No tocante aos fundos, a nova regulamentação exige critérios objetivos para manutenção da alíquota reduzida de 5% para cotistas pessoas físicas em FIIs e FIAGROs, tais como:

• negociação exclusiva em ambiente regulado (bolsa ou balcão organizado);

• número mínimo de 100 cotistas em até 180 dias após a primeira integralização;

•  limites de concentração por cotista (10%) e grupo (30%).

O descumprimento de qualquer desses requisitos implica a aplicação automática da alíquota cheia de 17,5%.

Nos FIDCs, passa a incidir IOF de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, inclusive por instituições financeiras. O mercado secundário permanece isento. Fundos compostos por ativos incentivados perdem o regime especial caso haja alterações estruturais no prazo ou composição dos ativos subjacentes.

4. Criptoativos e plataformas digitais: ampliação da base e apuração trimestral

A MP introduz norma específica para tributação de ativos virtuais, considerando-os aplicações financeiras para fins de Imposto de Renda. Pessoas físicas, jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional passam a ser tributadas à alíquota de 17,5% sobre ganhos líquidos trimestrais, mesmo em operações realizadas por carteiras próprias (self-custody).

A compensação de prejuízos se restringe a outros criptoativos, vedando o aproveitamento cruzado com renda fixa ou ações. O novo regramento exige mecanismos de controle e registro confiáveis, impactando diretamente plataformas de negociação, custodiantes e consultorias de gestão patrimonial digital.

5. Apostas, CSLL e reoneração setorial

O texto da MP também estabelece a elevação da carga fiscal em setores específicos. No segmento de apostas esportivas, a tributação do GGR (Gross Gaming Revenue) aumenta de 12% para 18%, com recolhimento mensal. A alíquota incide após a dedução dos prêmios e do IR, e parte da arrecadação será destinada à seguridade social.

Para o setor financeiro, a CSLL mínima passa a ser de 15% para seguradoras, fintechs e instituições de pagamento. O benefício anterior de 9% foi extinto. Bancos continuam sujeitos à alíquota de 20%. A medida impacta diretamente a precificação de produtos de crédito digital e as margens de intermediação de instituições menores.

6. IOF: reformulação parcial e impacto nas operações estruturadas

O Decreto nº 12.499/2025 reduz a alíquota fixa do IOF sobre crédito empresarial de 0,95% para 0,38%, e reafirma a incidência da alíquota adicional diária de 0,0082%.

Nas operações de risco sacado, houve eliminação da alíquota fixa e manutenção apenas da alíquota diária, o que representa redução de aproximadamente 80% na carga tributária. A antecipação de recebíveis, em estruturas como “forfait” ou “risco sacado”, volta a ser considerada operação de crédito e está sujeita à nova sistemática.

Em câmbio, a alíquota padrão de 3,5% foi mantida, mas com ajustes:

• operações de retorno de capital estrangeiro em participações societárias passam a ser isentas;

•  remessas de residentes com finalidade de investimento no exterior têm alíquota reduzida de 1,1%.

As alterações promovidas exigem revisão criteriosa de estruturas financeiras e tributárias, com especial atenção à emissão de novos instrumentos, estruturação de fundos e estratégias de captação no mercado doméstico e internacional.

O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados acompanha de perto os desdobramentos regulatórios e legislativos da MP nº 1.303/2025 e do Decreto nº 12.499/2025, e coloca sua equipe à disposição para análise de riscos e orientação estratégica.

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