O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que redefine a sistemática de tributação da renda no país. O texto, mantido integralmente em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados, segue para sanção presidencial, com vigência a partir de janeiro de 2026.
A medida altera as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.250/1995 e marca a reintrodução do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, além da criação de uma alíquota mínima progressiva aplicável a pessoas físicas com rendimentos elevados, fatores que demandam atenção redobrada de empresas, sócios e grupos familiares quanto à estruturação de seus fluxos societários e patrimoniais.
Tributação mínima progressiva
A nova alíquota mínima incidirá sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, com progressividade de 0% a 10%, alcançando o limite máximo para rendas acima de R$ 1,2 milhão anuais. Essa base abrange inclusive rendimentos tradicionalmente isentos ou tributados à alíquota zero, como aplicações financeiras e lucros distribuídos, aproximando os regimes da pessoa física e jurídica.
Ficam excluídos da base de cálculo os ganhos de capital fora do mercado de bolsa, heranças e doações, aposentadorias e pensões por moléstia grave, rendimentos de títulos isentos (LCI, LCA, CRA, CRI, LIG, LCD, CDA, WA, CDCA, CPR) e rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros com cotas negociadas em bolsa e mais de 100 cotistas.
Tributação sobre lucros e dividendos
Após quase três décadas de isenção, o projeto restabelece a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, sempre que o valor mensal recebido de uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil. A retenção é obrigatória e deverá ser efetuada pela própria pessoa jurídica no momento do pagamento, independentemente do regime tributário ou porte da empresa.
A medida impacta especialmente sociedades de capital fechado e holdings patrimoniais, que utilizam a distribuição de lucros como forma de remuneração e planejamento sucessório. Além de alterar a dinâmica de distribuição, a regra exige controle contábil rigoroso sobre a origem dos lucros e a segregação entre resultados de exercícios distintos, para evitar a aplicação indevida do novo imposto.
As remessas de lucros e dividendos ao exterior também passam a ser alcançadas pela mesma alíquota de 10%, com poucas exceções, como as operações envolvendo fundos soberanos, entidades previdenciárias e governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento.
Regra de transição e redutor de carga tributária
Lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que formalmente aprovados até essa data, poderão ser distribuídos até 2028 sem a incidência do novo tributo, criando uma janela estratégica para reorganizações societárias e antecipações de distribuição, especialmente em estruturas familiares e empresariais.
Para evitar sobreposição entre a tributação corporativa (IRPJ e CSLL) e o novo IRPF sobre dividendos, o PL cria um redutor que limita a carga total a 45% para instituições financeiras, 40% para seguradoras e 34% para as demais empresas, com compensação automática do excedente.
A reforma do Imposto de Renda inaugura uma nova lógica de integração entre as esferas empresarial e pessoal, exigindo que companhias, sócios e grupos familiares reavaliem seus modelos de distribuição, governança fiscal e estratégias de investimento.
O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados está apto para auxiliar empresas na adequação dessas novas regras, desenvolver estratégias societárias seguras e revisar práticas de compliance tributário frente ao novo cenário legislativo.