Foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), estabelecendo um novo arcabouço normativo voltado à conformidade fiscal de bens, em especial imóveis, veículos automotores sujeitos a registro público e bens ou direitos no exterior que não tenham sido declarados ou cuja declaração contenha omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. A norma permite a atualização de valores patrimoniais historicamente declarados, a regularização de bens de origem lícita não informados ou declarados de forma incompleta, inclusive aqueles mantidos no exterior, e promove alterações estruturais nas regras aplicáveis às operações de mercado de capitais, especialmente no que se refere ao empréstimo de títulos e valores mobiliários.
No campo patrimonial, o REARP foi estruturado em duas modalidades complementares. A modalidade de atualização patrimonial autoriza a correção do valor de imóveis, participações societárias, ativos financeiros, veículos e demais direitos já declarados, com base no valor de mercado, fazendo com que o montante atualizado passe a constituir o novo custo de aquisição para fins de apuração de ganhos de capital futuros. Já a modalidade de regularização patrimonial destina-se à incorporação à base fiscal de bens e direitos de origem lícita que não tenham sido devidamente declarados ou que contenham inconsistências, condicionada à apresentação de declaração específica e documentação comprobatória da titularidade e da origem dos recursos.
A adesão ao regime deverá ser formalizada no prazo de até 90 dias contados da publicação da lei, mediante entrega das declarações exigidas e recolhimento dos tributos devidos. O pagamento poderá ser realizado em quota única ou em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com incidência de juros pela taxa Selic. Na hipótese de regularização, incide multa de 100% sobre o imposto apurado, e os valores pagos têm caráter de tributação definitiva, sem possibilidade de restituição ou compensação.
No mercado de capitais, a lei passou a tratar de forma específica o empréstimo de títulos e valores mobiliários. A remuneração do emprestador passa a sofrer Imposto de Renda retido na fonte, e o tomador fica obrigado a reembolsar dividendos, juros sobre capital próprio e outros rendimentos que o investidor teria recebido caso não tivesse cedido os ativos.
Quando o tomador for fundos de investimento, entidades de previdência, seguradoras ou FAPI, os rendimentos passam a ser tributados conforme a alíquota aplicável ao emprestador original, cabendo o recolhimento ao administrador ou gestor da estrutura. Se o tomador estiver em jurisdição de tributação favorecida, a responsabilidade pelo imposto é transferida à instituição responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais no Brasil.
Também foi disciplinada a hipótese de
alienação dos títulos durante o empréstimo, com tributação do eventual ganho conforme as regras de mercado de capitais ou de ganho de capital. A lei ainda esclarece que a transferência temporária de titularidade não gera incidência de IR, CSLL, PIS ou Cofins, nem altera o prazo do investimento para fins de tributação.
O time do CGV Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.