STJ decide pela possibilidade de execução judicial direta em dívidas com alienação fiduciária

13/02/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.978.188, consolidou entendimento relevante para o mercado de crédito ao reconhecer que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária pode optar pela execução judicial direta, sem a obrigatoriedade de seguir previamente o rito extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do bem previsto na Lei 9.514/1997.
No caso concreto, o credor ajuizou execução com base em contratos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. O tribunal de origem havia entendido que seria necessário, antes, promover o procedimento extrajudicial de consolidação e leilão do imóvel dado em garantia. O STJ, contudo, afastou essa exigência, destacando que a existência de rito extrajudicial não impede o acesso direto ao Judiciário quando o título executivo é apto à cobrança judicial.

A decisão também ressalta que a escolha pela via judicial não impõe prejuízo ao devedor, pois o processo executivo admite apresentação de defesa por meio de embargos e produção de provas. Assim, não há fundamento para extinguir a execução sob alegação de ausência de interesse processual do credor.

Para instituições financeiras, fundos e demais agentes de crédito, o precedente amplia a previsibilidade e a eficiência na recuperação de ativos, permitindo avaliação estratégica sobre a via mais adequada para satisfação do crédito. Trata-se de entendimento que reforça a segurança jurídica das garantias fiduciárias e contribui para maior estabilidade nas operações estruturadas com esse tipo de garantia.

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