STJ reafirma limites da coisa julgada e veda reinclusão de danos morais em liquidação de sentença
05/06/2025
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a cassação de decisões que reinseriram indenização por danos morais na fase de liquidação de sentença, contrariando entendimento anterior da própria Corte. A controvérsia surgiu em ação revisional movida por empresa do setor financeiro e seus sócios, com alegações de cobrança abusiva em contratos bancários. No julgamento do Recurso Especial 1.497.313, a Terceira Turma do STJ já havia afastado, de forma expressa, qualquer condenação por danos morais, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas.
O juízo de primeiro grau, ao interpretar a decisão do STJ, entendeu que a exclusão da indenização dizia respeito apenas à pessoa jurídica, reincluindo valores em favor dos sócios pessoas físicas. A instituição financeira apresentou reclamação ao STJ, que reconheceu a afronta à autoridade do acórdão. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão anterior da Terceira Turma excluiu toda e qualquer indenização a esse título, e, diante da ausência de embargos de declaração para esclarecimento, não caberia nova interpretação sobre o alcance do julgado.
A ministra também ressaltou que não cabe ao juízo local reinterpretar ou ampliar os efeitos de decisão já transitada em julgado, sob pena de desrespeito à autoridade da Corte Superior. Para o STJ, a tentativa de reinclusão configurou má-fé processual, pois contrariava ponto incontroverso já decidido.
Como consequência, além da cassação das decisões que contrariaram o acórdão original, a Corte impôs multa por litigância de má-fé e determinou a exclusão definitiva de qualquer valor referente a danos morais da base de cálculo da liquidação, reforçando os limites da coisa julgada e a necessidade de respeito às decisões superiores.