Tema 1.137: STJ define critérios para aplicação de medidas executivas atípicas

11/12/2025

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.955.539 e nº 1.955.574 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.137), fixou critérios objetivos para a adoção de meios executivos atípicos com o objetivo de assegurar o cumprimento de decisões judiciais. As medidas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incluem, entre outros exemplos, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões bancários.

Segundo a tese firmada, tais medidas são admissíveis desde que observados, de forma cumulativa, quatro requisitos: a ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade do executado, a utilização prioritariamente subsidiária após o insucesso dos meios típicos de execução, a existência de fundamentação específica adequada às circunstâncias do caso concreto e a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração temporal da medida. O entendimento vincula as instâncias ordinárias em casos semelhantes.

O STJ destacou que os meios executivos atípicos não constituem autorização genérica para restrições automáticas aos direitos do devedor, devendo ser aplicados de forma excepcional e justificada. O colegiado afastou a exigência de comprovação prévia da existência de bens expropriáveis, inicialmente proposta no voto do relator, entendendo que tal requisito poderia comprometer a eficácia da execução em hipóteses de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.

 Ao uniformizar os critérios para a adoção de medidas executivas atípicas, a Corte oferece instrumentos mais claros para enfrentar condutas de resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais, sem afastar o controle de proporcionalidade e fundamentação.

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