A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu extinguir, sem análise do mérito, ação ajuizada por sindicato que pretendia obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva. Para o colegiado, a demanda foi utilizada de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório, sem a apresentação de indícios concretos de descumprimento das obrigações trabalhistas.
No caso, a entidade sindical alegava violação de cláusulas relativas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. Contudo, limitou-se a juntar a própria convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos, sem indicar fatos específicos ou qualquer prova inicial de irregularidade.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator destacou que a Justiça do Trabalho não pode ser acionada para substituir a atuação de órgãos com atribuição fiscalizatória. A ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos evidenciaram a falta de interesse de agir, o que levou à extinção do processo com fundamento no Código de Processo Civil.
A decisão reforça o entendimento de que ações coletivas devem estar lastreadas em elementos mínimos que indiquem o descumprimento de normas trabalhistas, não sendo admissível o uso do processo judicial como mecanismo amplo de fiscalização. O sindicato foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa.