Em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, proferida pela ministra Liana Chaib. foi concedido mandado de segurança a uma empresa de tecnologia para que possa, provisoriamente, calcular a cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD) apenas com base nos empregados lotados em suas estruturas administrativas internas, como sede e unidades regionais.
A controvérsia envolve o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga empresas com mais de 100 empregados a destinar de 2% a 5% de seus cargos a beneficiários reabilitados ou PcDs habilitados. No caso analisado, a empresa alegou que a exigência integral da cota, incluindo profissionais alocados em contratos externos e operacionais, inviabilizaria sua participação em licitações, especialmente à luz das exigências da nova Lei de Licitações. A ministra reconheceu o risco de dano irreparável, inclusive à manutenção de empregos e à continuidade das atividades empresariais.
Restou comprovado que a empresa intensificou ações de inclusão, firmando parcerias com entidades especializadas e ampliando a divulgação de vagas para PcDs. Ainda assim, não conseguiu atingir o percentual exigido, sobretudo pela alta qualificação técnica demandada pelos contratantes, em sua maioria órgãos públicos, e pela escassez de profissionais habilitados disponíveis no mercado.
A decisão reforça o entendimento de que, embora a reserva legal de PcDs deva ser respeitada, é necessário ponderar sua aplicação em contextos específicos, especialmente quando há boa-fé, comprovação de esforços concretos e entraves estruturais fora do controle da empresa.