STF conclui pela incidência de PIS/Cofins na atividade de seguradoras

20/06/2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 400.479, decidindo, por maioria, pela incidência de PIS e Cofins sobre as atividades das seguradoras.

A Corte analisava embargos de declaração opostos por uma seguradora contra acórdão que confirmou a decisão do relator, Cezar Peluso, e determinava a exclusão, da base de cálculo do PIS/Cofins, somente da receita estranha ao faturamento.

Prevaleceu o voto do relator, proferido em 2009, que afirmou que a noção constitucional de faturamento não exclui as receitas auferidas no desempenho de atividades empresariais de seguradoras e bancos.

Peluso ainda afirmou que o fato de as seguradoras e instituições financeiras não venderem mercadorias nem prestarem serviços não as livram da incidência da contribuição sobre o faturamento, propondo a tributação, tão somente, daquilo que “cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser.”

O relator ainda prestou esclarecimento acerca da expressão “faturamento”, sustentando se tratar da “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, e votou por acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos acerca do termo, não havendo qualquer alteração no julgado. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber.

Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já aposentados, apresentaram voto divergente.

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