COVID-19: DOENÇA OCUPACIONAL OU NÃO?

02/09/2020

Na última terça-feira (01/09/2020), o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 2.309/2020, na qual incluiu a COVID-19 na relação de doenças ocupacionais, causando grande apreensão e alvoroço no meio jurídico. Alguns chegaram a defender tese de que essa inclusão significava a presunção da existência do nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades desempenhadas pelo empregado, a despeito do disposto no art. 20 da lei 8.213/91, que exige em qualquer circunstância (e não seria diferente para o COVID-19) a existência do nexo causal entre enfermidade e o trabalho realizado.

Verificado o equívoco, o o Ministério da Saúde recuou e editou a Portaria nº 2.345/2020, na presente data, exatamente um dia depois de publicada a portaria 2309, revogando a inclusão da COVID-19 como doença ocupacional.

Diante disso, para que se conclua se tratar de doença ocupacional, permanece a aplicação do art. 20 da lei 8.213, que determina a necessidade de comprovação do nexo causal, ou seja, de que a COVID-19 tenha sido contraída pelo empregado no exercício de suas atividades laborais ou em razão delas, o que consideramos o caminho mais seguro para tal avaliação.

Em caso de eventuais dúvidas sobre esse tema ou outros relacionados ao Direito do Trabalho, o CGV ADVOGADOS se coloca à disposição para atendê-los através do e-mail: cec.trabalhista@cgvadvogados.com.br

Compartilhe nas suas redes sociais

LinkedInFacebook