DECISÃO | TST NEGA VÍNCULO ENTRE BANCO E EMPREGADA CONTRATADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO

01/02/2023

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros, empresa que atua como correspondente bancário do Banco Original.

A prestadora de serviços pleiteava vínculo empregatício, bem como pagamento de verbas contratuais e rescisórias, enquadramento na condição de bancária e benefícios como auxílio-alimentação e equiparação salarial.

O relator, ministro Breno Medeiros, disse que “não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante”.

Isso porque, segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo do empregado da prestadora de serviços com o tomador.

“O Plenário do STF, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.”

Segundo os autos, a prestadora de serviços desempenhava atividades autônomas por meio de sua empresa contratada pelo correspondente bancário da instituição financeira, ofertando produtos e serviços financeiros. Ela alegou ter uma relação de subordinação com a instituição financeira, o que foi afastado pelo TST.

Conforme o advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg e Vainboim, que atuou na defesa do Banco Original, “não se pode aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foram respeitados os termos da norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”.

O advogado destacou ainda que a prestadora de serviços sempre esteve ciente da forma de contratação (pessoa jurídica), tendo flexibilidade e benefícios fiscais no recebimento pela prestação de serviços. “Além disso, o acórdão é pioneiro no tema e, sua fundamentação vai ajudar na consolidação da atividade que sempre respeitou os princípios de direito do trabalho”, disse Giannini.

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Processo 1001178-73.2020.5.02.0037

Publicado em Conjur

A 5ª turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros, empresa que atua como correspondente bancário do Banco Original. A prestadora de serviços pleiteava vínculo empregatício, bem como pagamento de verbas contratuais e rescisórias, enquadramento na condição de bancária e benefícios como auxílio-alimentação e equiparação salarial.

Na decisão agravada o ministro relator Breno Medeiros, da 5ª turma do TST, afirmou:

“Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, pois o STF, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador.”

Também foi destaque na decisão do ministro que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas”.

A prestadora de serviços desempenhava atividades autônomas por meio de sua empresa contratada pelo correspondente bancário da instituição financeira, ofertando produtos e serviços financeiros, tendo alegado ter uma relação de subordinação com a instituição financeira.

De acordo com o advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atuou na defesa do Banco Original, “não se pode aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foram respeitados os termos da então resolução 3.954/11, do Conselho Monetário Nacional, recentemente substituída pela resolução 4.935/21, norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”.

Segundo ele, conforme decisão unânime da 5ª turma do TST, não há “pejotização”, nem mesmo terceirização irregular de atividade fim ou finalística.

O advogado destacou ainda que a prestadora de serviços sempre esteve ciente da forma de contratação (pessoa jurídica), tendo flexibilidade e benefícios fiscais no recebimento pela prestação de serviços.

“Trata-se, assim, de uma tentativa de subverter a ordem trabalhista vigente, que foi prontamente restabelecida pela decisão do TST. Além disso, o acórdão é pioneiro no tema e, sua fundamentação vai ajudar na consolidação da atividade que sempre respeitou os princípios de Direito do Trabalho.”

Processo: 1001178-73.2020.5.02.0037

Publicado em Migalhas

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