EMPRESA CONSEGUE SUBSTITUIR DEPÓSITO POR SEGURO-GARANTIA EM CAUSA TRIBUTÁRIA

02/08/2021

Recentemente, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, não conheceu um agravo em recurso especial apresentado pelo Estado de São Paulo contra decisão que autorizou a substituição de um depósito judicial em dinheiro, no valor de R$ 17 milhões, pelo seguro-garantia, nos autos de uma anulação de débito fiscal.

No caso, em agosto de 2020, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo havia deferido o pedido de uma metalúrgica para substituir o depósito por seguro-garantia, uma vez que havia a necessidade de liberação da quantia para uso nas atividades empresariais da metalúrgica.

O desembargador relator Danilo Panizza, ao analisar o caso, asseverou que a apólice de seguro é garantia idônea, sendo possível a admissão de garantia do juízo através do seguro-garantia fiança, cujo conteúdo de admissão não viola o preceituado pela Súmula 112, do STJ.

A Fazenda de São Paulo interpôs recurso especial, que foi inadmitido na Seção de Direito Público do TJ-SP, em novembro de 2020.

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