EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

24/02/2023

A mera existência de um sócio em comum não é suficiente para caracterizar um grupo econômico. Esse foi o entendimento de decisão recente da 16ª Turma do TRT-2, que reverteu decisão de 1º grau, excluindo grupo de empresas  de polo passivo em execução trabalhista.
Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia que comprovaram que, além de um único sócio em comum, este havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

“Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”, afirmou a desembargadora-relatora Regina Duarte na decisão.

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