INOVAÇÕES NO MERCADO DE CROWDFUNDING

10/08/2022

Espera-se que possam contribuir para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no país

Por Claudio L. de Miranda e Ricardo Azevedo

10/08/2022 05h03  Atualizado 10/08/2022

A recente mudança promovida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na regulamentação do mercado de crowdfunding, por meio da Resolução nº 88, em vigor desde o 1º de julho, é um alento no atual cenário de escassez de crédito e de incertezas políticas do país, ao possibilitar, a um só tempo, a um número maior de empresas o acesso a essa modalidade de captação, sem deixar de garantir a devida proteção ao investidor nacional.

O crowdfunding funciona a partir de plataformas de investimento coletivo, permitindo que empresas de pequeno ou médio porte possam ter acesso à poupança popular para o financiamento de seus projetos, produtos e expansão da empresa. Apresenta-se, assim, como alternativa para que o investidor possa acessar outros ativos a serem investidos e, ao mesmo tempo, para que pequenas e médias empresas consigam captar os recursos de que necessitam para desenvolver suas atividades em outras fontes que não apenas o financiamento bancário.

Espera-se que possam contribuir para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no país

Com o aumento do valor de captação instituído pela nova resolução e, principalmente, em razão do elevado custo das linhas de crédito convencionais, o crowdfunding passou a se apresentar como uma alternativa às aceleradoras, ao seed capital, e ao venture capital.

De acordo com os dados divulgados pela CVM, a captação de recursos via crowdfunding vem crescendo nos últimos anos de maneira exponencial, passando de R$ 84 milhões, em 2020, para R$ 188 milhões, em 2021. Para além do aumento do volume captado, quando comparado a 2020, houve um aumento significativo de 139% de novos investidores e de 75% de novas plataformas cadastradas na CVM.

No contexto da evolução desse mercado, destaca-se na nova norma o aumento do teto para a captação por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem a necessidade de registro na autarquia, passando o valor máximo de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões, recursos que as empresas de menor porte só teriam acesso através de fundos de venture capital ou através de captação de crédito obtidos junto a instituições bancárias.

A nova resolução expande ainda o conceito de empresa de pequeno porte para fins de acesso ao crowdfunding, passando o limite da receita bruta anual de R$ 10 milhões para R$ 40 milhões e para R$ 80 milhões, quando a empresa for controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, cuja receita bruta das entidades não ultrapasse esse limite.

Do ponto de vista da proteção aos investidores, a resolução traz importantes obrigações para as sociedades empresariais, exigindo a contratação de auditor independente, registrado na CVM, quando a captação for superior a R$ 10 milhões, e vedando o uso dos recursos captados na participação em outras sociedades. Já para as plataformas eletrônicas de investimento, a CVM passou a exigir capital social integralizado mínimo de R$ 200 mil, dobrando o valor exigido anteriormente.

Outra mudança trazida pela nova norma diz respeito à obrigação imposta às plataformas de investimento de contarem, permanentemente, com profissional responsável pela área de compliance, quando esta ultrapassar o volume de R$ 30 milhões em ofertas públicas com êxito no mesmo exercício social.

Possibilita, ainda, a criação de um mercado secundário, ao autorizar as plataformas a emitirem equity crowdfunding com lastro em valores mobiliários que já tenham sido ofertados publicamente, desde que o montante total não ultrapasse 20% do valor alvo máximo da oferta. As empresas poderão ainda optar por restringir as operações subsequentes aos investidores atuais, devendo, contudo, tal opção constar no formulário de informações essenciais da oferta pública.

Visando à proteção dos interesses do investidor, a CVM passou a exigir das empresas de pequeno porte o dever de contratar agente escriturador registrado na autarquia, caso a plataforma de investimento não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária; ou na hipótese da empresa já ter realizado ofertas públicas em outra plataforma, de valores mobiliários fungíveis com o mesmo objeto da nova oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário.

Destaca-se que a obrigação supracitada somente passará a ser exigida para as ofertas iniciadas 90 dias após a entrada em vigor da resolução. Durante esse período, enquanto a obrigação não for observada, o valor máximo de captação não poderá ser superior a R$ 5 milhões e tampouco será permitida a instituição de um mercado secundário.

Por fim, dobrou-se o limite de investimento permitido ao investidor não profissional, passando de R$ 10 mil para R$ 20 mil por ano, e reduziu-se de 7 para 5 dias o prazo de desistência imotivada da ordem de investimento, sem que seja imputado ao investidor qualquer aplicação de multa ou penalidades.

O mercado de crowdfunding recebe um novo impulso com as novas normas instituídas. Espera-se que possam também contribuir para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no país.

Claudio Luiz de Miranda e Ricardo Azevedo são, respectivamente, doutorando e mestre em Direito Empresarial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e sócio do Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados; e pós-graduado em Direito dos Contratos pela PUC-RJ e associado do escritório Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Publicado em Valor Econômico

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