IOF-Câmbio Precedente do TRF da 2ª Região abre oportunidade para empresas em contratos de afretamento

Artigos | 06/10/2026

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu, em decisão recente, a aplicação da isenção de IOF-Câmbio sobre remessas ao exterior realizadas para pagamento de contratos de afretamento de embarcação estrangeira.

A decisão, proferida pela 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, é relevante por afastar uma interpretação restritiva da isenção prevista para pagamentos relacionados a bens importados. Para o Tribunal, a aplicação do benefício não depende necessariamente da compra e venda do bem ou da transferência definitiva de propriedade.

No caso analisado, a discussão envolvia remessas ao exterior realizadas no contexto de contratos de afretamento de embarcação, no âmbito do Repetro. O entendimento adotado foi o de que a entrada temporária da embarcação no território nacional pode caracterizar importação para fins de aplicação da isenção de IOF-Câmbio, ainda que o bem não seja adquirido de forma definitiva pela empresa brasileira.

O precedente ganha especial importância após as alterações promovidas em 2025 nas alíquotas do IOF, que elevaram o custo de determinadas operações de câmbio. Ao reconhecer a isenção, o TRF-2 sinaliza uma oportunidade relevante para empresas que realizam remessas internacionais vinculadas ao uso temporário de bens estrangeiros.

Embora a decisão tenha sido proferida em caso envolvendo o setor de óleo e gás, seus fundamentos podem ser relevantes para outros segmentos que utilizam estruturas de admissão temporária ou contratos internacionais de uso de bens de capital, como infraestrutura, transporte marítimo, aviação, logística e atividades portuárias.

Para empresas desses setores, o precedente recomenda a revisão de operações de câmbio, contratos de afretamento, leasing, importação temporária e pagamentos ao exterior, a fim de avaliar eventual enquadramento na isenção e a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente.

Por se tratar de primeiro precedente relevante sobre o tema, a análise deve ser feita caso a caso, considerando a natureza do contrato, o regime aduaneiro aplicável, a finalidade da remessa, a documentação da operação e o histórico de recolhimento do IOF-Câmbio.

O time do CGV Advogados acompanha os desdobramentos da decisão e está à disposição para auxiliar empresas na avaliação dos impactos do precedente, na revisão de operações internacionais e na propositura das medidas judiciais cabíveis para afastar a cobrança ou buscar a restituição de valores recolhidos.

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