NOTAS COMERCIAIS NO BRASIL

26/10/2021

Em vigor desde 27 de agosto, a Lei nº 14.195 traz ao mercado brasileiro inovações com o objetivo de estimular o desenvolvimento de um ambiente favorável de negócios, com vistas ao crescimento econômico do país. Dentre os temas abordados na nova lei, destaque-se a disciplina jurídica conferida às notas comerciais.

Inicialmente, é importante registrar que as notas comerciais já possuíam tratamento legal via Lei nº 6.385/76, como uma espécie de valor mobiliário. Entretanto, a recente Lei nº 14.195/21 inova ao efetivamente regular esse meio de captação de recursos.

A nota comercial se apresenta como alvissareira alternativa de captação de recursos para empresários.

Tecnicamente, a nota comercial se apresenta como título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural. Diante da ausência de regras próprias, às notas comerciais eram aplicadas as normas típicas das notas promissórias, reconhecidamente ultrapassadas e pouco práticas, e incentivando a adoção desse título para o financiamento de projetos de curto prazo (até 360 dias). Com o advento da nova lei, esse título passou a possuir regulação própria, assumindo características especiais para o financiamento de seus emissores.

Contando com a mais detalhada disciplina legal, as notas comerciais passaram a funcionar como títulos de dívida típicos, se aproximando das debêntures e se transformando em um importante instrumento em potencial para a captação de recursos no Brasil. Com efeito, assim como as debêntures, as notas comerciais não são padronizadas, o que garante maior autonomia privada para as partes as estruturarem.

E é justamente da comparação com as debêntures que advém a maior relevância das notas comerciais. Por limitação legal, objeto de intensos debates entre os operadores de direito a seu respeito, entende-se que apenas as sociedades por ações podem emitir debêntures, restringindo-se a utilização dessa importante fonte de recursos a esse tipo societário, normalmente adotado por empreendimentos de maior porte. De outro lado, as notas comerciais surgem como instrumentos passíveis de emissão por outros tipos societários, notadamente por parte de sociedades limitadas e cooperativas.

Dessa forma, ofertam-se a pessoas jurídicas de pequeno, médio e grande portes instrumentos juridicamente seguros e economicamente adequados para o levantamento de recursos no mercado, sem a necessidade de recorrerem a outras fontes de financiamento, normalmente consideradas mais complexas e/ou mais caras, como financiamentos bancários ou ofertas públicas de valores mobiliários.

Nesse mesmo sentido, destaca-se a análise funcional desse histórico instituto de captação de recursos financeiros, à medida que se, por um lado, disponibiliza importante ferramenta para o financiamento do seu emissor, de outro, serve como mais um ativo financeiro à disposição para aqueles que possuem reservas financeiras e possuem interesse em aplicá-las. Assim, para além de uma alternativa à captação de recursos pelas empresas, as notas comerciais se apresentam como uma nova ferramenta de investimento.

Isso porque o tema financiamento sempre deve ser analisado através da correlação entre o interesse daquele que precisa de recursos para desenvolver e expandir as suas atividades empresariais e aquele que busca investir sua poupança de modo a maximizar suas economias. O encontro equilibrado entre esses interesses promove a expansão econômica e o desenvolvimento de suas relevantes externalidades positivas em mercado (geração de empregos, recolhimento de tributos, aquecimento da economia etc).

Nesse contexto, a recém-editada lei oferta ferramenta ao captador, sem deixar de trazer mecanismos de proteção aos investidores, não os deixando à mercê da vontade do tomador ou do interesse de apenas um investidor. Também há relevantes regras a nortear a distribuição desses títulos em mercado. Nas distribuições privadas, a nota comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas. Por sua vez, no tocante à distribuição das notas comerciais, a lei estabelece que estas poderão ser públicas ou privadas. Quando públicas ou admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, a CVM poderá estabelecer requisitos adicionais, inclusive a eventual necessidade de contratação de agente fiduciário.

Verifica-se, portanto, que o título em comento tem o potencial de revolucionar o mercado de financiamento nacional, ofertando a agentes econômicos alternativa segura e eficiente para a captação de recursos, sem a necessidade de recorrerem a estruturas menos adaptadas às suas realidades, como a utilização de instituições financeiras como “barrigas de aluguel” de operações privadas com títulos bancários ou a adoção de instrumentos financeiros de maior risco ou custo operacional.

A nota comercial se apresenta como alvissareira alternativa de captação de recursos por parte de pequenos, médios e grandes empresários nacionais, sendo possível a sua regular utilização para o financiamento de capital de giro e de capital fixo empresarial, seja ele de pequeno, médio ou longo prazo.

Fonte: Valor Econômico

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