Novas regras para emissão de CRI e CRA

07/02/2024

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, na última quinta-feira, 01 de fevereiro de 2024 a Resolução CMN nº 5.118, alterando as regras para a emissão de CRIs e CRAs, restringindo os emissores, devedores e garantidores autorizados, bem como modificando as regras dos lastros elegíveis aos certificados de recebíveis. Dentre as principais mudanças podemos citar:

• Proibição da emissão de Certificado de Recebíveis lastreadas em título de dívida:

1. cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja (i) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, cuja atividade principal (mais de 2/3 de sua receita consolidada) não seja atrelada ao setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs;
2. instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo BCB, ou suas partes relacionadas;

• Proibição da emissão de Certificado de Recebíveis lastreadas em direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas; ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

• Proibição de operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições e as companhias abertas, cuja atividade principal (por mais de 2/3 de sua receita consolidada) não seja atrelada ao ser imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs.

Para fins da Resolução serão considerados títulos dívida: (i) os títulos; (ii) valores mobiliários e instrumentos contratuais representativos de crédito; (iii) de promessa de pagamento futuro ou de operações de financiamento tais como debêntures; (iv) notas promissórias; (v) notas comerciais; (vi) cédulas de crédito bancário; (vii) certificados de depósito bancário; (viii) letras financeiras; (ix) contratos de empréstimo; (x) contratos de financiamento; (xi) arrendamento mercantil financeiro; ou (xii) leasing.

A medida tem por efeito restringir a emissão dos certificados de recebíveis imobiliários e certificados de recebíveis do agronegócio, títulos que trazem consigo, para seus investidores, benefícios fiscais relevantes.

Na contramão dos atos normativos e dos precedentes mais recentes, tal posicionamento, à primeira vista, excede os limites regulatórios do CMN, à medida em que versa sobre títulos que vão além do mercado financeiro em si, bem como tendem a impactar nas operações envolvendo tais títulos, levando as empresas a buscar outros mecanismos para a captação de recursos em mercado e trazendo risco e insegurança para as operações em estruturação ou a estruturar.

Para quaisquer dúvidas acerca dos impactos do recente ato normativo editado pelo CMN, a equipe de Direito Societário do CGV Advogados está à disposição.

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