Novas regras para emissão de LCI e LCA
06/02/2024
Definição de rol taxativo estabelecendo quais créditos imobiliários poderão ser utilizados como lastros elegíveis às Letras de Crédito Imobiliárias:
i. Operações de financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais;
ii. Operações de financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais;
iii. Operações de financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais;
iv. Operações de financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais;
v. Operações de financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e
vi. Operações de empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.
2. créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos;
3. certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio; e
4. debêntures.
2. Até 30 de junho de 2025, sejam compostos por até 50% de direitos creditórios originários de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2;
3. Após 1 de junho de 2025 sejam compostos por quaisquer de direitos creditórios originários operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2.
Aumento do prazo mínimo e emissão e carência de resgate de LCIs de 90 dias, para 12 meses e de LCAs de 90 dias, para 9 meses.
A medida tem por efeito restringir a das letras de crédito imobiliária e do agronegócio, títulos que trazem consigo, para seus investidores, benefícios fiscais relevantes.
Na contramão dos atos normativos e dos precedentes mais recentes, tal posicionamento, à primeira vista, tende a impactar nas operações envolvendo tais títulos, levando as instituições financeiras que os emite a buscar outros mecanismos para a captação de recursos em mercado e trazendo risco e insegurança para as operações em estruturação ou a estruturar.
Para quaisquer dúvidas acerca dos impactos do recente ato normativo editado pelo CMN, a equipe de Direito Societário do CGV Advogados está à disposição.