NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

27/08/2021

Ontem, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.195/21, que tem como objetivo alterar o Código de Processo Civil.

Uma das principais alterações da referida lei é a agilidade processual por meio de citações e intimações eletrônicas. Agora, o art. 246 do CPC prevê que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis.

A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital.

As empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Quanto ao processo de execução, a referida lei também traz outra novidade. Com a alteração, a suspensão do processo de execução também poderá ocorrer quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Quanto ao prazo prescricional, o § 4º, do art. 921 do CPC prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano.

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