Novo instrumento para o financiamento de atividades e realização de investimentos no Brasil – Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)
31/07/2024
O governo federal publicou, no dia 26 de julho de 2024, a Lei nº 14.937 de 2024, que institui um novo título de crédito, denominado Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD, lastreado em projetos de desenvolvimento e com o escopo de estimular a captação de recursos e a aplicação de investimentos em atividades dessa natureza no Brasil.
A LCD é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, que será emitido exclusivamente sob a forma escritural, por bancos de desenvolvimento devidamente autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
A emissão de LCDs é limitada ao montante de dez bilhões de reais por ano, por instituição financeira, e as emitentes deverão disponibilizar em seu website, relatório anual de efetividade, com identificação dos projetos apoiados pela instituição financeira em montante equivalente às respectivas LCDs emitidas.
O novo título poderá ser emitido com garantia real, constituída por penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, os quais, em caso de liquidação ou vencimento antecipado dos créditos, poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente.
A distribuição das LCDs quando pública, deverá observar o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e, as condições de emissão serão ser disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, observados os seguintes aspectos:
- as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo;
- o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao CMN fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
- a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação em vigor – o que poderá constituir diferencial relevante para o título em comparação com outras modalidades de investimento; e
- prerrogativa de alteração do limite de emissão anual por instituição emissora.
Ao ser emitida, a Letra de Crédito do Desenvolvimento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- denominação “Letra de Crédito do Desenvolvimento”;
- nome da instituição emissora;
- nome do titular;
- número de ordem, local e data de emissão;
- valor nominal do título;
- data de vencimento, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses;
- taxa de juros, fixa ou flutuante, sendo admitida (1) variação de índice de preços ou (2) taxa de juros pós-fixada, referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;
- outras formas de remuneração, quando aplicável;
- forma, periodicidade e local de pagamento; e
- descrição da garantia real, quando houver.
Do ponto de vista fiscal, o art. 6º da Lei 14.937/2024 prevê a incidência de alíquotas diferenciadas de Imposto de Renda sobre os rendimentos decorrentes da aplicação de recursos em LCD, compreendendo-se por rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação. As alíquotas serão de:
“I – 0% (zero por cento), quando:
a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
A legislação prevê que os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real e, em se tratando de eventuais perdas apuradas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, não haverá dedução na apuração deste.
Tratam-se, assim, de importantes medidas que visam incentivar, na prática, a emissão e aquisição desses títulos, com vistas a estimular a atuação de bancos de desenvolvimento e a disponibilidade de recursos para serem aplicados nesse setor, ofertando-se taxas de juros competitivas e condições fiscais diferenciadas para seus investidores.
Na exposição de motivos do PL 6.235/2023, que foi convertido na Lei 14.973/2024, o Poder Executivo esclarece que a proposta de criação da LCD tem como objetivo tornar a captação de recursos menos onerosa aos bancos de desenvolvimento, de forma a facilitar a concessão de financiamentos a taxas mais convidativas.
Para quaisquer dúvidas acerca deste novo título de crédito, trazido pela Lei nº 14.937, a equipe de Direito Societário do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados está à disposição.