PORTARIA Nº 620/2021| PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO?

04/11/2021

No último 1º de novembro, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 620/2021, que proibiu, para fins de contratação ou manutenção do emprego, a exigência, dentre outros, de documentação com a finalidade de atestar a comprovação de vacinação (parágrafo 1º do artigo 1º de referida Portaria).

Diversas polêmicas surgiram com a publicação do texto. Há, entretanto, aspectos técnicos que demandam análise premente, senão, vejamos.

Sob o aspecto formal da Portaria em questão, cumpre trazer à baila o texto dos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 87, da CRFB/88, os quais elencam atribuições da competência do Ministro de Estado:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;  

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;”

Assim, a Portaria deve ter caráter orientador, de conceder instruções para facilitar a fiel execução de norma legal. Jamais poderia definir como prática discriminatória a exigência ou não da certidão de vacinação. Isso porque à Portaria não cumpre legislar sobre direito do trabalho, cuja competência é exclusiva da União Federal, na forma do artigo 22, inciso I, da CF/88.

Houve, assim, uma extrapolação do poder regulamentar da citada Portaria.

Desse modo, a Portaria nasce com um vício na sua origem, pois afronta concomitantemente os artigos 22 e 87 da Constituição Federal.

Do ponto de vista material, o empregador detém, em virtude do disposto nos artigos 157 da CLT e do previsto no parágrafo 1º, do artigo 19, da Lei 8.213/91, o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, podendo, inclusive, adotar as medidas coletivas e individuais que entender necessárias à garantia da saúde no ambiente laboral.

Vale, nesse contexto, transcrever o § 1º do art. 19 acima citado:

“§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”

Considerando a decisão já proferida pelo STF sobre a legalidade da exigência da vacinação, com análise profunda acerca da sua adequação às normas legais e, ainda, considerando que, se a Covid for adquirida em ambiente de trabalho, será considerada doença do trabalho, a Portaria, também sob o ponto de vista meritório, não se sustenta.

Desse modo, pelos pontos acima citados, entende-se que a Portaria é inconstitucional e provavelmente tal fato será em breve declarado e reconhecido pelo STF.

Grande parte dos doutrinadores trabalhistas, inclusive magistrados, entendem que as empresas não devem alterar o seu procedimento em virtude dessa portaria.

O time trabalhista do CGV Advogados se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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