Reforma Tributária do Consumo avança com a sanção da LC nº 227/2026

19/01/2026

Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, consolida a etapa institucional da regulamentação do novo sistema de tributação do consumo a partir da conversão do PLP nº 108/2024.

Operacionalização e digitalização do sistema
A implementação do novo sistema está diretamente associada à ampliação da digitalização da administração tributária. Nesse contexto, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, concebido como ambiente central de apoio à aplicação do IBS e da CBS.

Entre as funcionalidades disponibilizadas, destacam-se:

  • calculadora da tributação do consumo, para simulação da incidência do IBS e da CBS;
  • módulo de apuração assistida da CBS, com integração e mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes;
  • ferramenta de consulta e restituição do cashback, com previsão de disponibilização a partir de 2027.
O protagonismo da tecnologia reforça a necessidade de integração entre sistemas fiscais, contábeis e jurídicos, bem como de revisão de fluxos internos de compliance tributário.

Governança do IBS e coordenação federativa
A Lei Complementar nº 227/2026 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração centralizada do imposto.

Compete ao Comitê Gestor, entre outras atribuições:

  • coordenar a arrecadação, a fiscalização e a cobrança do IBS;
  • harmonizar a interpretação da legislação aplicável;
  • editar atos operacionais e orientações normativas;
  • organizar a fiscalização integrada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • operacionalizar a repartição do produto da arrecadação entre os entes federativos.
A lei define a estrutura decisória e os critérios de representação do Comitê, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.

Processo administrativo tributário do IBS
O diploma estabelece normas gerais para o processo administrativo tributário do IBS, com impacto direto sobre a atuação fiscal e o contencioso administrativo. Entre os pontos disciplinados, destacam-se:

  • parâmetros para fiscalização e lançamento do tributo;
  • regras gerais para impugnação e julgamento administrativo;
  • integração procedimental entre administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais;
  • padronização mínima de ritos, com redução de assimetrias procedimentais.
Esse desenho institucional tende a elevar o grau de previsibilidade, mas também exige maior organização documental e atenção à consistência das informações prestadas pelos contribuintes.

Repartição da arrecadação e modelo de transição
A LC nº 227/2026 disciplina critérios gerais para a repartição da arrecadação do IBS, observando:

  • os parâmetros constitucionais de repartição de receitas;
  • o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS;
  • a lógica de administração centralizada com distribuição descentralizada das receitas.
O objetivo é conferir estabilidade e segurança jurídica ao fluxo de arrecadação durante o período de implementação do novo sistema.


Normas gerais aplicáveis ao ITCMD
Além da tributação do consumo, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com impactos relevantes sobre operações patrimoniais e sucessórias.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • diretrizes sobre competência tributária e definição do ente arrecadador;
  • parâmetros para o fato gerador e o local de incidência;
  • critérios gerais para a base de cálculo, orientada pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos;
  • tratamento de situações com conexão internacional, envolvendo bens no exterior, doadores ou herdeiros domiciliados fora do país;
  • reafirmação da progressividade do ITCMD, condicionada aos limites a serem fixados pelo Senado Federal.
Vetos presidenciais
A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Foram afastadas, entre outras previsões:

  • ampliação do conceito de desconto incondicional e inclusão de contraprestações não monetárias na base de cálculo do IBS e da CBS;
  • regras de devolução de tributos no fornecimento de gás canalizado em momento diverso da cobrança;
  • dispositivos relativos a regimes setoriais, especialmente das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF);
  • extensão de benefícios fiscais do regime especial do futebol a outras entidades esportivas;
  • autorização para antecipação facultativa do ITBI antes do registro imobiliário;
  • restrições ao conceito de simulação tributária;
  • inclusão ampliada de produtos em regimes favorecidos de tributação de alimentos, em desacordo com critérios constitucionais;
  • atribuições normativas e administrativas incompatíveis com o desenho constitucional do novo sistema.
O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados acompanha de forma contínua os desdobramentos da regulamentação e da implementação do novo sistema de tributação do consumo e permanece à disposição para assessorar empresas na análise dos impactos jurídicos, regulatórios e operacionais.

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