STF BARRA SAÍDAS ADOTADAS POR JUÍZES PARA AMPLIAR CORREÇÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS

18/05/2021

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) barrou as saídas encontradas por juízes do trabalho para estabelecer uma maior correção para as dívidas trabalhistas.

Em dezembro de 2020, os ministros consideraram inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos e depósitos recursais trabalhistas. Por este motivo, Juízes de primeira e segunda instâncias têm buscado saídas, como aplicar a taxa básica mais juros de mora de 1% ao mês, considerar que a questão ainda não foi completamente definida no STF ou estabelecer uma indenização suplementar (válida quando demonstrado em liquidação que a Selic rendeu render menos que o IPCA mais

Os principais argumentos utilizados pelos magistrados para não seguir o que foi determinado pelos ministros em dezembro é a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.

Esses casos têm chegado ao STF por meio de reclamações. No último dia 20 a ministra Cármen Lúcia decidiu, em uma das reclamações, que não cabe indenização suplementar. Na decisão de 1º grau, o Magistrado argumentou que a aplicação da Taxa Selic causaria perdas ao trabalhador e, por este motivo, considerou adequado a concessão de uma indenização suplementar, prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil.

Embora o juiz afirme estar seguindo o entendimento do Supremo, a ministra Cármen Lúcia destacou que a Corte (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) “não contemplou indenizações complementares” (RCL 46550).

O ministro Luís Roberto Barroso também cassou uma decisão do juiz da 6ª Vara de Vitória, que resolveu não aplicar o entendimento do STF por considerar que o desfecho do caso ainda dependia análise de recurso.

Para dar desfecho a este tema, ainda está pendente de julgamento o recurso apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que as entidades questionam a aplicação da taxa Selic como correção e a exclusão de juros de 1% ao mês, e ainda alegam que o julgamento deveria se ater exclusivamente à questão da atualização monetária dos créditos trabalhistas, uma vez que não estava em debate a exclusão dos juros de 1% de mora previsto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. Ainda não há uma data definida para a análise do recurso.

A equipe do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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