STF confirma imunidade de ITBI para integralização de imóveis em empresas imobiliárias
Artigos | 21/10/2026
O STF concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral e, por 9 votos a 2, reconheceu que a imunidade de ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social independe da atividade econômica predominante da empresa. Com isso, sociedades dedicadas à compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis também podem usufruir do benefício quando o imóvel é destinado à formação ou ao aumento do capital social.
A Corte diferenciou essa hipótese das operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Segundo o entendimento vencedor, a restrição constitucional ligada à atividade imobiliária preponderante alcança essas operações societárias, mas não a integralização de capital. Permanece, contudo, o limite já definido no Tema 796, segundo o qual a imunidade alcança apenas o valor efetivamente destinado ao capital social.
A decisão amplia a segurança jurídica de operações patrimoniais e societárias envolvendo imóveis, mas não afasta a fiscalização municipal. Havendo indícios de fraude ou simulação, os municípios poderão examinar as particularidades da operação e questionar o uso indevido da imunidade. Por isso, a estrutura societária, a documentação da integralização e a correspondência entre o valor do imóvel e o capital efetivamente integralizado continuam exigindo análise cuidadosa. O time do CGV Advogados fica à disposição para auxiliar no assunto.