STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS TRABALHISTAS

03/06/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da ADPF 323, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, bem como a inconstitucionalidade das decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas do trabalho.

A ação discutia, em síntese, a validade da inclusão de cláusulas coletivas aos contratos individuais, mesmo após o término do prazo do acordo ou convenção, sem que as partes as tenham renovado.

O processo teve início em junho de 2021, mas somente em agosto o relator e ministro Gilmar Mendes votou pela derrubada da súmula do TST que autorizava a ultratividade, diante da incompatibilidade do texto com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. O ministro foi acompanhado por Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

A divergência foi suscitada pelo ministro Edson Fachin que sustentou que a solução jurisprudencial do TST é harmônica com a CF. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Os ministros concluíram que a ultratividade pode acarretar inúmeros prejuízos futuros aos trabalhadores, desestimulando a negociação diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas.

O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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