STF | Empregadores não precisam de justificativa formal para demissão

30/05/2023

Na última sexta-feira (26/05), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da validade da saída do Brasil da Convenção 158 da OIT por meio de decreto presidencial. O julgamento da ADI 1.625 estava pendente na Corte Superior há cerca de 25 anos.

Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os empregadores não precisam de justificativa formal nas demissões sem justa causa.

Desde 1996, a norma já estava suspensa no Brasil devido à denúncia feita à OIT pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio de decreto. O ato presidencial foi emitido meses após a aprovação da adesão do país à convenção pelo Congresso Nacional. Logo após a publicação do decreto, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e a Central Única dos Trabalhadores acionaram o Supremo, alegando que a saída do país da convenção deveria passar pelo Poder Legislativo antes de produzir efeitos.

A Convenção 158 da OIT, da qual o Brasil havia aderido após a ratificação pelo Congresso, trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. De acordo com essa norma internacional, nos países que aderiram ao acordo, a dispensa de funcionários só pode ocorrer se houver uma “causa justificada relacionada com sua capacidade ou comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

No final, o Supremo acolheu apenas parcialmente o argumento das entidades trabalhistas. A maioria dos ministros concordou que o presidente da República não pode retirar o Brasil de tratados internacionais por meio de decreto a partir de agora, uma vez que a adesão a essas normas internacionais exige aval legislativo.

No entanto, mesmo com diferenças de fundamentação, essa maioria entendeu que o STF não poderia anular o ato assinado por Fernando Henrique Cardoso. Isso significa que o Brasil permanece fora da convenção 158 da OIT.

O voto que determinou a decisão, do ministro Kassio Nunes Marques, ressaltou os efeitos que aderir à Convenção poderiam trazer para os empregadores: “É importante destacar que, conquanto louvável o zelo do art. 158, OIT, seus efeitos podem ser adversos e nocivos à sociedade. (…) Daí a necessidade de se conferir ao julgado efeitos prospectivos”.

O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Compartilhe nas suas redes sociais

LinkedInFacebook